Decreto-lei 425/79, de 25 de Outubro
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    Corpo emitente:
    
      Presidência do Conselho de Ministros
    
  
 
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    Fonte: Diário da República n.º 247/1979, Série I de 1979-10-25.
  
 
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    Data:
      
        
          1979-10-25
        
      
 
  
  
  
  
  
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Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.
  
  Decreto-Lei 425/79
de 25 de Outubro
O 
Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, estabelece as condições para que determinadas instituições sejam consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública», conferindo-lhes particulares direitos e regalias que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios.
Estabelecendo o artigo 1.º daquele diploma que «são pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações [...]», surgiram dúvidas sobre a sua aplicação às cooperativas constituídas como sociedades, e não como associações.
Urge, pois, corrigir esta situação, estendendo expressamente a certas cooperativas o benefício da declaração da utilidade pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro de 1977.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-74927.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/74927.dre.pdf .
    
  
 
 
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      2014-07-28 -
      
      Acórdão do Tribunal Constitucional
      534/2014 -
      Tribunal Constitucional
      Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)
     
  
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      2015-12-30 -
      
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      2016-12-30 -
      
      Decreto Legislativo Regional
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      2021-06-14 -
      
      Lei
      36/2021 -
      Assembleia da República
      Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
     
  
  
 
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