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Anúncio 98/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, em Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 98/2015

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, em Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 11.02.2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo Dr. Carlos França, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 740-F/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, conforme plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, nomeadamente das alíneas b), c) i), c) ii), c) iii), d) e e), vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica

É criada uma área de sensibilidade arqueológica, onde todas as operações urbanísticas são precedidas de uma ação arqueológica de diagnóstico, destinada a caracterizar o potencial arqueológico do sítio e a definir as medidas de salvaguarda do património arqueológico a implementar na fase de licenciamento do projeto.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis

i) Podem ser objeto de obras de alteração

Para os bens imóveis da ZONA A

Não é permitida a ampliação em altura dos imóveis existentes.

Para os bens imóveis da ZONA B

Os edifícios devem possuir no máximo dois pisos, devendo a sua construção ou ampliação atender às seguintes condicionantes:

Considerar, em situação de declive, a altura da construção a partir da cota mais desfavorável (mais baixa) do terreno;

Não interferir nos sistemas de vista, tomados a partir da igreja sobre o quadrante poente, designadamente na sua relação direta com o mar;

A altura (relativa) da fachada não deve suplantar a cota do beirado do corpo principal da igreja;

As coberturas devem manter as características tradicionais, ao nível da inclinação/configuração das vertentes, sem aproveitamento habitacional de sótão, com revestimento em telha de cor natural (barro vermelho).

Não é permitida a demolição dos muros de limitação dos quarteirões, por se considerar que estes constituem elementos importantes na definição e caracterização dos arruamentos contíguos.

Os terrenos livres que se inserem no perímetro urbano podem integrar parcelas mais reduzidas, contudo as edificações devem ter um caráter unifamiliar com acesso direto pelo arruamento público.

As novas edificações podem ser construídas no limite do terreno, não devendo possuir balanços sobre a via pública.

As parcelas devem ser limitadas por muros, no sentido da manutenção das características morfológicas deste meio urbano.

ii) Devem ser preservados:

Por se considerar que constitui um elemento relevante no enquadramento direto do imóvel classificado, deve ser preservado o edifício localizado a sudeste da igreja que encerra a frente sul do Largo das Flores.

As eventuais alterações devem ter um caráter pontual, tendo em conta a manutenção das características do imóvel no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, sistema construtivo, materiais, acabamentos/revestimentos e cor.

As alterações da compartimentação interior para adaptação funcional devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais (tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais relevantes).

iii) Podem ser demolidos:

Para os bens imóveis de toda a ZEP

A demolição integral só é permitida perante imóveis dissonantes ou, em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes.

Na presente ZEP identifica-se como passível de demolição o imóvel sito na Rua dos Jasmins (frente sul), tornejando para a Rua das Camélias (frente poente)

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

Deve proceder-se com a maior brevidade a obras de conservação/recuperação nos seguintes imóveis:

Edifícios que constituem a frente sul da Travessa das Camélias;

Edifício sito na Travessa das Camélias tornejando para o Largo das Flores, incluindo o edifício de piso térreo confinante a sul;

Edifício que encerra a frente sul do Largo das Flores.

d) As regras genéricas de publicação exterior

Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos elementos

A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativo não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

A colocação de coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do referido decreto-lei, poderá a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade vir a conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções precárias em logradouros ou nos edifícios principais.

2 - Nos termos do artigo 46.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt

b) Câmara Municipal de Sintra, www.cm-sintra.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 45.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

29 de abril de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

(ver documento original)

208609842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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