No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de caráter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado.
No referido contexto, verificando que o artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina a aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014, do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados pelos órgãos e serviços da Assembleia da República;
Tendo em consideração o estatuto jurídico constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei 77/88, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto, 28/2003, de 30 de julho e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 13 dessa mesma disposição;
Verificando, finalmente, que, por deliberação de 11 de março de 2015, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, determino:
1 - O regime legal instituído pelo artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos;
b) Que tenham vigorado em 2014;
c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou a mesma contraparte de contrato vigente em 2014;
d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2014.
2 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
e) A aquisição ou a renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.
3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os novos contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014;
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os contratos vigentes em 2014 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014.
4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são, obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência do mesmo.
6 - Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
7 - Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos de prestação de serviços em que é contraparte.
8 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços estimarão a taxa aplicável no momento da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e faturados.
9 - O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção o valor a pagar mensalmente.
10 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de dezembro de 2014, de valor superior a (euro) 5 000, com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte e que devam ser objeto de redução, nos termos do n.º 4;
b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.
11 - Não está sujeita ao disposto nos números anteriores:
a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista nas leis orçamentais;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido anteriormente objeto das reduções previstas nas leis orçamentais, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2014 acrescido da reversão aplicável.
12 - Os contratos referidos no número anterior são, face ao valor inicial, objeto da redução prevista no n.º 4 sem necessidade de ulteriores diligências.
13 - Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e, ou ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e respetivo objeto;
b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;
c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4;
d) Eventuais modificações contratuais propostas;
e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública;
g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.
14 - Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e para com a segurança social.
15 - Na primeira quinzena dos meses de julho de 2015 e janeiro de 2016, os serviços proponentes de contratos de aquisição de serviços, objeto de redução, e celebrados no semestre anterior sem precedência de parecer do Conselho de Administração, remeterão lista desses contratos à Divisão de Aprovisionamento e Património que as agrega e envia àquele órgão na quinzena seguinte.
16 - O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
17 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
31 de março de 2015. - A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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