de 5 de Junho
Os Hospitais Civis de Lisboa, constituindo o mais antigo grupo hospitalar existente em Portugal, representam uma referência obrigatória na medicina portuguesa, quer no domínio da prestação de cuidados de saúde, quer no das áreas do ensino e investigação na saúde.A Portaria 1152/95, de 19 de Setembro, que instituiu o regulamento interno do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, veio concretizar uma aspiração cada vez mais sentida quanto à manutenção e reforço do espírito de corpo, verdadeiro escol do património científico e social, que deve caracterizar uma instituição com estes pergaminhos.
No entanto, aquela portaria veio a originar uma estrutura de gestão demasiado complexa, acarretando encargos acrescidos sem contrapartidas funcionais, ficando aquém do reconhecimento público da importância da instituição que a justificou.
Importa, deste modo, adoptar um novo regulamento interno que, consagrando normas mais flexíveis de gestão, corresponda, por outro lado, aos objectivos definidos.
Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, ambos do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º
Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais
Civis de Lisboa
É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
2.º
Revogação
É revogada a Portaria 1152/95, de 19 de Setembro.
3.º
Início da vigência
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Regulamento Interno do Grupo Hospitar dos Hospitais
Civis de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, adiante designado por grupo, composto pelos seguintes estabelecimentos hospitalares:a) Hospital de São José;
b) Hospital de Santo António dos Capuchos;
c) Hospital de Curry Cabral;
d) Hospital de D. Estefânia;
f) Hospital do Desterro;
g) Hospital de Arroios.
2 - Os hospitais referidos nas alíneas b), f) e g) constituem um subgrupo hospitalar, sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.
3 - É aplicável a cada hospital integrado no grupo o esquema de órgãos previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com as especificações decorrentes do regime estabelecido no presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados no grupo, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, outros estabelecimentos hospitalares ou de saúde cuja articulação se revele funcional e economicamente vantajosa.
Artigo 2.º
Órgãos comuns
1 - São órgãos de gestão do grupo:O coordenador do grupo;
O conselho de gestão estratégica.
2 - É órgão de direcção e apoio técnico:
O conselho técnico.
Artigo 3.º
Coordenador do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
1 - O grupo é coordenado por um coordenador, nomeado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos com a categoria de chefe de serviço do quadro dos Hospitais Civis de Lisboa.
2 - Compete ao coordenador coordenar as actividades do grupo hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no grupo e, em especial:
a) Executar a estratégia comum definida pelo conselho de gestão estratégica;
b) Analisar os projectos e planos de acção sectoriais compatíveis com a execução dessa estratégia, avaliar periodicamente o seu nível de execução e propor as medidas correctivas julgadas necessárias;
c) Gerir os meios postos à sua disposição com vista à concretização das metas definidas pelo conselho de gestão estratégica, bem como orientar a actividade da acção médica dos Hospitais Civis de Lisboa;
d) Representar o grupo hospitalar e estabelecer com outras instituições, ouvido o conselho de gestão estratégica, protocolos de colaboração que vinculam o grupo;
e) Decidir sobre a mobilidade dos recursos humanos dos hospitais do grupo, sempre que não se verifique acordo entre os respectivos conselhos de administração.
3 - O coordenador pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
4 - O coordenador pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar, para assegurar a coordenação de uma ou mais actividades de intervenção do grupo hospitalar.
5 - O estatuto do coordenador será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 4.º
Conselho de gestão estratégica
1 - O conselho de gestão estratégica é presidido pelo coordenador e composto pelos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais que constituem o grupo.2 - Compete ao conselho de gestão estratégica:
a) Definir a estratégia do grupo;
b) Incrementar a articulação das actividades do grupo, contribuindo para a complementaridade dos hospitais integrados, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde e a rentabilização dos recursos existentes, nomeadamente através da mobilidade de recursos humanos;
c) Propor a criação de estruturas organizativas comuns do grupo, designadamente nas áreas assistenciais e de apoio geral;
d) Compatibilizar os planos de acção e de investimento dos hospitais do grupo, assegurando a sua complementaridade assistencial;
e) Avaliar o nível de execução da estratégia.
Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é constituído pelos administradores delegados, directores clínicos e enfermeiros directores dos serviços de enfermagem dos hospitais do grupo.2 - Compete ao conselho técnico:
a) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo conselho de gestão estratégica ou pelo coordenador;
b) Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao correcto funcionamento integrado do grupo, no sentido da melhoria e desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde;
c) Efectuar periodicamente a análise da gestão do grupo, submetê-la ao conselho de gestão estratégica e propor as medidas correctivas de desenvolvimento que se imponham.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - As regras de funcionamento do conselho de gestão estratégica e do conselho técnico são fixadas por regulamento a aprovar na primeira reunião.2 - O apoio aos órgãos de gestão a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento é assegurado pelo Hospital de São José, cujo conselho de administração deve promover, para o efeito, a conveniente afectação de recursos humanos, instalações e equipamento.
Artigo 7.º
Remunerações
Aos membros do conselho de gestão estratégica e do conselho técnico não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Estruturas organizativas comuns
1 - O grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços, decorrentes da estratégia definida.2 - As estruturas organizativas comuns são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador.
3 - O funcionamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o grupo.
Artigo 9.º
Serviços comuns
São criados, desde já, os seguintes serviços comuns do grupo:a) O serviço de análise de gestão dos Hospitais Civis de Lisboa;
b) O serviço de organização dos Hospitais Civis de Lisboa;
c) O centro de formação dos Hospitais Civis de Lisboa;
d) O instituto de formação médica contínua dos Hospitais Civis de Lisboa;
e) A biblioteca do Hospital de São José - centro de documentação técnica dos Hospitais Civis de Lisboa;
f) O gabinete de informação e documentação dos Hospitais Civis de Lisboa;
g) O serviço de gestão do património dos Hospitais Civis de Lisboa;
h) O Museu Mac-Bride.
Artigo 10.º
Serviços de urgência
Os serviços de urgência dos hospitais do grupo, ainda que não constituídos em serviço comum, poderão ser assegurados, sempre que necessário e possível, mediante a afectação de pessoal pertencente a quadros dos outros estabelecimentos do grupo, nomeadamente médicos e enfermeiros, em condições a definir pelo coordenador, ouvido o conselho de gestão estratégica, mas sempre com observância do regime jurídico estabelecido para as respectivas carreiras profissionais e sem prejuízo dos direitos inerentes ao lugar de origem.
Artigo 11.º
Símbolo e estandarte
O grupo tem direito ao uso de símbolo e estandarte próprios.