Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 201/96, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 1152/95, de 19 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 201/96

de 5 de Junho

Os Hospitais Civis de Lisboa, constituindo o mais antigo grupo hospitalar existente em Portugal, representam uma referência obrigatória na medicina portuguesa, quer no domínio da prestação de cuidados de saúde, quer no das áreas do ensino e investigação na saúde.

A Portaria 1152/95, de 19 de Setembro, que instituiu o regulamento interno do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, veio concretizar uma aspiração cada vez mais sentida quanto à manutenção e reforço do espírito de corpo, verdadeiro escol do património científico e social, que deve caracterizar uma instituição com estes pergaminhos.

No entanto, aquela portaria veio a originar uma estrutura de gestão demasiado complexa, acarretando encargos acrescidos sem contrapartidas funcionais, ficando aquém do reconhecimento público da importância da instituição que a justificou.

Importa, deste modo, adoptar um novo regulamento interno que, consagrando normas mais flexíveis de gestão, corresponda, por outro lado, aos objectivos definidos.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, ambos do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º

Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais

Civis de Lisboa

É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

2.º

Revogação

É revogada a Portaria 1152/95, de 19 de Setembro.

3.º

Início da vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 14 de Maio de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Regulamento Interno do Grupo Hospitar dos Hospitais

Civis de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, adiante designado por grupo, composto pelos seguintes estabelecimentos hospitalares:

a) Hospital de São José;

b) Hospital de Santo António dos Capuchos;

c) Hospital de Curry Cabral;

d) Hospital de D. Estefânia;

e) Hospital de Santa Marta;

f) Hospital do Desterro;

g) Hospital de Arroios.

2 - Os hospitais referidos nas alíneas b), f) e g) constituem um subgrupo hospitalar, sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.

3 - É aplicável a cada hospital integrado no grupo o esquema de órgãos previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com as especificações decorrentes do regime estabelecido no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados no grupo, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, outros estabelecimentos hospitalares ou de saúde cuja articulação se revele funcional e economicamente vantajosa.

Artigo 2.º

Órgãos comuns

1 - São órgãos de gestão do grupo:

O coordenador do grupo;

O conselho de gestão estratégica.

2 - É órgão de direcção e apoio técnico:

O conselho técnico.

Artigo 3.º

Coordenador do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa

1 - O grupo é coordenado por um coordenador, nomeado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos com a categoria de chefe de serviço do quadro dos Hospitais Civis de Lisboa.

2 - Compete ao coordenador coordenar as actividades do grupo hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no grupo e, em especial:

a) Executar a estratégia comum definida pelo conselho de gestão estratégica;

b) Analisar os projectos e planos de acção sectoriais compatíveis com a execução dessa estratégia, avaliar periodicamente o seu nível de execução e propor as medidas correctivas julgadas necessárias;

c) Gerir os meios postos à sua disposição com vista à concretização das metas definidas pelo conselho de gestão estratégica, bem como orientar a actividade da acção médica dos Hospitais Civis de Lisboa;

d) Representar o grupo hospitalar e estabelecer com outras instituições, ouvido o conselho de gestão estratégica, protocolos de colaboração que vinculam o grupo;

e) Decidir sobre a mobilidade dos recursos humanos dos hospitais do grupo, sempre que não se verifique acordo entre os respectivos conselhos de administração.

3 - O coordenador pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

4 - O coordenador pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar, para assegurar a coordenação de uma ou mais actividades de intervenção do grupo hospitalar.

5 - O estatuto do coordenador será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 4.º

Conselho de gestão estratégica

1 - O conselho de gestão estratégica é presidido pelo coordenador e composto pelos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais que constituem o grupo.

2 - Compete ao conselho de gestão estratégica:

a) Definir a estratégia do grupo;

b) Incrementar a articulação das actividades do grupo, contribuindo para a complementaridade dos hospitais integrados, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde e a rentabilização dos recursos existentes, nomeadamente através da mobilidade de recursos humanos;

c) Propor a criação de estruturas organizativas comuns do grupo, designadamente nas áreas assistenciais e de apoio geral;

d) Compatibilizar os planos de acção e de investimento dos hospitais do grupo, assegurando a sua complementaridade assistencial;

e) Avaliar o nível de execução da estratégia.

Artigo 5.º

Conselho técnico

1 - O conselho técnico é constituído pelos administradores delegados, directores clínicos e enfermeiros directores dos serviços de enfermagem dos hospitais do grupo.

2 - Compete ao conselho técnico:

a) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo conselho de gestão estratégica ou pelo coordenador;

b) Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao correcto funcionamento integrado do grupo, no sentido da melhoria e desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde;

c) Efectuar periodicamente a análise da gestão do grupo, submetê-la ao conselho de gestão estratégica e propor as medidas correctivas de desenvolvimento que se imponham.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As regras de funcionamento do conselho de gestão estratégica e do conselho técnico são fixadas por regulamento a aprovar na primeira reunião.

2 - O apoio aos órgãos de gestão a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento é assegurado pelo Hospital de São José, cujo conselho de administração deve promover, para o efeito, a conveniente afectação de recursos humanos, instalações e equipamento.

Artigo 7.º

Remunerações

Aos membros do conselho de gestão estratégica e do conselho técnico não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Estruturas organizativas comuns

1 - O grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços, decorrentes da estratégia definida.

2 - As estruturas organizativas comuns são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador.

3 - O funcionamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o grupo.

Artigo 9.º

Serviços comuns

São criados, desde já, os seguintes serviços comuns do grupo:

a) O serviço de análise de gestão dos Hospitais Civis de Lisboa;

b) O serviço de organização dos Hospitais Civis de Lisboa;

c) O centro de formação dos Hospitais Civis de Lisboa;

d) O instituto de formação médica contínua dos Hospitais Civis de Lisboa;

e) A biblioteca do Hospital de São José - centro de documentação técnica dos Hospitais Civis de Lisboa;

f) O gabinete de informação e documentação dos Hospitais Civis de Lisboa;

g) O serviço de gestão do património dos Hospitais Civis de Lisboa;

h) O Museu Mac-Bride.

Artigo 10.º

Serviços de urgência

Os serviços de urgência dos hospitais do grupo, ainda que não constituídos em serviço comum, poderão ser assegurados, sempre que necessário e possível, mediante a afectação de pessoal pertencente a quadros dos outros estabelecimentos do grupo, nomeadamente médicos e enfermeiros, em condições a definir pelo coordenador, ouvido o conselho de gestão estratégica, mas sempre com observância do regime jurídico estabelecido para as respectivas carreiras profissionais e sem prejuízo dos direitos inerentes ao lugar de origem.

Artigo 11.º

Símbolo e estandarte

O grupo tem direito ao uso de símbolo e estandarte próprios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/05/plain-74839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-19 - Portaria 1152/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL COMPREENDE OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES: HOSPITAL DE SAO JOSÉ, HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO DOS CAPUCHOS, HOSPITAL DE CURRY CABRAL, HOSPITAL DE D. ESTEFÂNIA, HOSPITAL DE SANTA MARTA, HOSPITAL DO DESTERRO E HOSPITAL DE ARROIOS. CRIA OS SEGUINTES SERVIÇOS COMUNS DO REFERIDO GRUPO: O SERVIÇO DE ANÁLISE DE GESTÃO, O SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO, O CENTRO DE FORMAÇÃO, O INSTITUTO DE FORMAÇÃO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Portaria 1045/97 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 201/96, de 5 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 147/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a esta Portaria, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda