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Portaria 1152/95, de 19 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL COMPREENDE OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES: HOSPITAL DE SAO JOSÉ, HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO DOS CAPUCHOS, HOSPITAL DE CURRY CABRAL, HOSPITAL DE D. ESTEFÂNIA, HOSPITAL DE SANTA MARTA, HOSPITAL DO DESTERRO E HOSPITAL DE ARROIOS. CRIA OS SEGUINTES SERVIÇOS COMUNS DO REFERIDO GRUPO: O SERVIÇO DE ANÁLISE DE GESTÃO, O SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO, O CENTRO DE FORMAÇÃO, O INSTITUTO DE FORMAÇÃO MÉDICA CONTINUA, A BIBLIOTECA DO HOSPITAL DE SAO JOSÉ - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, O GABINETE DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO, O SERVIÇO DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO E O MUSEU MAC-BRIDE.

Texto do documento

Portaria 1152/95
de 19 de Setembro
Constituindo o mais antigo grupo hospitalar existente em Portugal, os Hospitais Civis de Lisboa representam uma referência obrigatória na medicina portuguesa, seja no domínio da prestação de cuidados às populações, seja nas áreas da investigação e do ensino na saúde. Este grupo hospitalar consolidou ainda um vasto património científico e social, beneficiando da diversidade, da complementaridade e da experiência de cada um dos hospitais que o integram.

Importa, deste modo, reforçar as potencialidades do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, incrementando a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais que o integram. O presente regulamento corporiza, de forma decisiva, o primeiro passo dessa resolução política.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, e em cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, ambos do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o regulamento interno do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo ao presente diploma e do qual constitui parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 28 de Agosto de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento interno do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
Artigo 1.º
Grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
1 - Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.

2 - O grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa compreende os seguintes estabelecimentos hospitalares:

a) Hospital de São José;
b) Hospital de Santo António dos Capuchos;
c) Hospital de Curry Cabral;
d) Hospital de D. Estefânia;
e) Hospital de Santa Marta;
f) Hospital do Desterro;
g) Hospital de Arroios.
3 - Os hospitais referidos nas alíneas b), f) e g) constituem um subgrupo hospitalar, sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.

4 - É aplicável a cada hospital integrado no grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa o esquema de órgãos previsto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações e com observância das especificações decorrentes do regime estabelecido no presente regulamento.

Artigo 2.º
Órgãos
São órgãos do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa:
a) O director do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa;
b) O conselho consultivo do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.
Artigo 3.º
Director do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
1 - O grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa é dirigido por um director, adiante designado por director dos Hospitais Civis de Lisboa, nomeado pelo Ministro da Saúde de entre médicos da carreira médica hospitalar com a categoria de chefe de serviço.

2 - Compete ao director dos Hospitais Civis de Lisboa dirigir e coordenar as actividades do grupo hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no grupo hospitalar e, em especial:

a) Definir a estratégia de interesse comum dos Hospitais Civis de Lisboa na prestação de cuidados de saúde;

b) Coordenar as actividades do grupo hospitalar, fomentando a colaboração, a complementaridade e a interdependência entre os hospitais que o integram, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados e a rentabilização máxima dos recursos disponíveis;

c) Dar parecer sobre a proposta de nomeação dos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais integrados no grupo hospitalar;

d) Propor a criação de serviços comuns do grupo hospitalar, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral;

e) Propor, relativamente a cada hospital do grupo hospitalar, a criação, extinção ou modificação de serviços, departamentos e centros de responsabilidade e a alteração significativa e permanente da sua lotação ou capacidade de atendimento;

f) Compatibilizar os planos de acção e de investimento dos hospitais do grupo hospitalar, assegurando a sua complementaridade assistencial;

g) Estabelecer com outras instituições, ouvido o conselho consultivo, protocolos de colaboração que vinculem o grupo hospitalar;

h) Conceder medalhas destinadas a galardoar o pessoal que, no cumprimento das suas funções, se distinga pelo seu mérito;

i) Representar os Hospitais Civis de Lisboa.
3 - O director dos Hospitais Civis de Lisboa pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

4 - O director dos Hospitais Civis de Lisboa pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar, para assegurar a coordenação conjunta de uma ou mais actividades de intervenção do grupo hospitalar.

Artigo 4.º
Adjuntos
1 - O director dos Hospitais Civis de Lisboa é coadjuvado no exercício das suas competências por adjuntos, em número não superior a três.

2 - Os adjuntos são designados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director dos Hospitais Civis de Lisboa.

Artigo 5.º
Apoio
1 - O director dos Hospitais Civis de Lisboa dispõe de uma dotação de pessoal para apoio técnico e administrativo, fixada por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O apoio material ao funcionamento da direcção dos Hospitais Civis de Lisboa é assegurado pelo Hospital de São José, cujo conselho de administração deve promover, para o efeito, a conveniente afectação de instalações e de equipamento.

Artigo 6.º
Conselho consultivo do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
1 - O conselho consultivo do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, adiante designado por conselho consultivo, é o órgão de consulta do director do grupo hospitalar.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo director dos Hospitais Civis de Lisboa, sendo composto pelos directores de cada um dos hospitais do grupo hospitalar.

3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Colaborar com o director dos Hospitais Civis de Lisboa no exercício das suas competências;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo director dos Hospitais Civis de Lisboa;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse comum ao grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

5 - As regras de funcionamento do conselho consultivo são fixadas pelo próprio conselho.

Artigo 7.º
Serviços comuns
1 - O grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa pode dispor de serviços comuns, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral, organizados de forma a actuar coordenada e integradamente, nos termos do seu regulamento interno.

2 - Os serviços comuns do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa são unidades funcionais dotadas de hierarquia própria e autonomia técnica e dispondo de recursos humanos, de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das suas actividades.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços comuns do grupo hospitalar podem ser constituídos por agrupamentos de serviços ou de serviços e outras unidades funcionais dos hospitais, visando o reforço da articulação e colaboração das partes integrantes ou consistir na mera congregação de funções ou programas distintos mas complementares em que se mostre conveniente a existência de coordenação conjunta.

4 - Os serviços comuns do grupo hospitalar são criados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director dos Hospitais Civis de Lisboa.

Artigo 8.º
Serviços comuns de assistência
Os serviços comuns de assistência do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa podem ser criados, designadamente nas áreas clínica, de diagnóstico e terapêutica e de farmácia, bem como em todas as que estejam relacionadas com a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 9.º
Serviços comuns de apoio geral
1 - Os serviços comuns de apoio geral do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa podem ser criados, designadamente nas áreas de instalações e equipamentos, de serviços gerais, administrativa, bem como em todas as que devam ser consideradas instrumentais relativamente às atribuições do hospital.

2 - Os serviços de apoio geral têm natureza instrumental relativamente aos serviços comuns de assistência e compete-lhes garantir as prestações e apoios necessários ao grupo hospitalar para que este possa efectivar, em condições de eficiência e de eficácia, as prestações hospitalares.

Artigo 10.º
Símbolo e estandarte
Os Hospitais Civis de Lisboa têm o direito ao uso de símbolo e estandarte próprios, bem como à concessão de medalhas destinadas a galardoar o pessoal que, no cumprimento das suas funções, se distinga pelo seu mérito.

Artigo 11.º
Norma final
1 - São criados, desde já, os seguintes serviços comuns do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa:

a) O serviço de análise de gestão dos Hospitais Civis de Lisboa;
b) O serviço de organização dos Hospitais Civis de Lisboa;
c) O centro de formação dos Hospitais Civis de Lisboa;
d) O instituto de formação médica contínua dos Hospitais Civis de Lisboa;
e) A biblioteca do Hospital de São José - centro de documentação técnica dos Hospitais Civis de Lisboa;

f) O gabinete de informação e documentação dos Hospitais Civis de Lisboa;
g) O serviço de gestão do património dos Hospitais Civis de Lisboa;
h) O Museu Mac-Bride.
2 - O funcionamento dos serviços referidos no número anterior é suportado através de verbas do orçamento do hospital onde se encontrem sediados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 201/96 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 1152/95, de 19 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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