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Portaria 147/2001, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a esta Portaria, da qual faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 147/2001

de 2 de Março

O Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa é o mais antigo do País, e conheceu já dois regulamentos, respectivamente aprovados pelas Portarias n.os 1152/95, de 19 de Setembro, e 201/96, de 5 de Junho.

Entretanto, em 1999, foi publicado o Decreto-Lei 284/99, de 27 de Julho, que estabeleceu o regime enquadrador da criação e funcionamento de agrupamentos de hospitais, no qual se inscreve a disciplina dos grupos de hospitais.

É assim manifesta a necessidade de promover a adequação do Regulamento do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa à legislação actual, aproveitando-se ainda a oportunidade para actualizar a sua constituição, retirando o Hospital de Arroios, que já está desactivado, e integrando no Grupo a Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, por forma a potenciar a complementaridade na área dos cuidados à mulher e à criança.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-lei 284/99, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º

Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa

1 - O Grupo Hospitalar, sob coordenação comum, dos Hospitais Civis de Lisboa é composto pelos seguintes estabelecimentos hospitalares:

a) Hospital de São José;

b) Hospital de Santo António dos Capuchos;

c) Hospital de Curry Cabral;

d) Hospital de D. Estefânia;

e) Maternidade do Dr. Alfredo da Costa;

f) Hospital de Santa Marta;

g) Hospital do Desterro.

2 - Os Hospitais referidos nas alíneas b) e g) do número anterior constituem um subgrupo hospitalar, sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.

3 - O coordenador do Grupo promoverá a celebração de um protocolo entre os hospitais identificados nas alíneas d) e e) do n.º 1 donde constem as soluções de ordem técnica e administrativa para a prossecução dos objectivos de interdependência, complementaridade assistencial e potenciação da racionalidade de meios.

2.º

Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa

É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

3.º

Revogação

É revogada a Portaria 201/96, de 5 de Junho, na redacção dada pela Portaria 1045/97, de 9 de Outubro.

4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 5 de Fevereiro de 2001.

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR DOS HOSPITAIS

CIVIS DE LISBOA

1.º

Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa

O Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, constituído pelo Hospital de São José, Hospital de Santo António dos Capuchos, Hospital de Curry Cabral, Hospital de D. Estefânia, Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Hospital de Santa Marta e Hospital do Desterro, e adiante designado por Grupo, rege-se pelo disposto para os grupos de hospitais sob coordenação comum no Decreto-Lei 284/99, de 27 de Fevereiro, e pelas disposições do presente Regulamento.

2.º

Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro

O Hospital de Santo António dos Capuchos e o Hospital do Desterro constituem um subgrupo hospitalar sob administração comum, ficando a responsabilidade da administração cometida aos orgãos próprios do Hospital de Santo António dos Capuchos.

3.º

Órgãos

São órgãos do grupo:

a) O coordenador;

b) O conselho de direcção;

c) O conselho técnico.

4.º

Coordenador

1 - O coordenador é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, por despacho do Ministro da Saúde, de entre médicos com o grau de chefe de serviço, sob proposta do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, ouvidos os directores dos hospitais e dos subgrupos integrados no Grupo.

2 - O estatuto remuneratório do coordenador é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

5.º

Competências

Ao coordenador compete coordenar as actividades do Grupo, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnica e assistencial entre os vários hospitais integrados no Grupo, e, em especial:

a) Submeter à aprovação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo o plano de estratégia comum definido pelo conselho de direcção, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

b) Analisar os planos de actividade e relatórios de actividade dos hospitais do Grupo, bem como projectos ou planos de acção e de investimentos, promover a sua articulação e avaliar os respectivos resultados;

c) Propor as medidas necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, bem como à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

d) Propor as medidas necessárias à melhoria da prestação de cuidados no âmbito da área geográfica de actuação do Grupo;

e) Promover a articulação e cooperação com os centros de saúde e outros serviços de saúde, públicos ou privados, e instituições com actividades relacionadas com a saúde;

f) Promover a articulação com instituições de ensino, formação e investigação;

g) Promover a participação dos cidadãos e da comunidade, com vista ao aperfeiçoamento da gestão e da prestação de cuidados de saúde pelos hospitais do Grupo;

h) Emitir parecer sobre as propostas de nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais do Grupo;

i) Decidir, ouvidos os interessados, sobre a mobilidade do pessoal dos quadros dos hospitais do Grupo, nos termos da lei, sempre que não haja acordo entre as administrações;

j) Submeter à aprovação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo os planos de acção e relatórios de actividade do Grupo;

k) Representar o Grupo e estabelecer com outras entidades, públicas ou privadas, acordos de colaboração, ouvido o conselho técnico.

6.º

Conselho de direcção

1 - O conselho de direcção é composto pelo coordenador do Grupo, que preside, e pelos directores e administradores-delegados dos hospitais e subgrupos nele integrados.

2 - Compete ao conselho de direcção:

a) Definir a estratégia comum para os hospitais do Grupo, com vista à rentabilização máxima dos recursos disponíveis;

b) Incrementar a articulação e complementaridade das actividades desenvolvidas pelos hospitais do Grupo, com vista à rentabilização dos recursos existentes, designadamente através da mobilidade dos recursos humanos;

c) Propor, relativamente a cada hospital ou subgrupo do Grupo, a criação, extinção ou alteração de serviços, departamentos ou centros de responsabilidade, bem como a criação de serviços comuns aos vários hospitais, nas áreas assistencial e de apoio geral;

d) Elaborar os planos de acção e relatórios de actividade do Grupo;

e) Elaborar o regulamento interno do Grupo e o regulamento interno do conselho de direcção.

3 - De acordo com as matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direcção especialistas, sem direito a voto.

4 - O regulamento interno do conselho de direcção, que fixa as respectivas regras de funcionamento, é aprovado pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

7.º

Conselho técnico

1 - O conselho técnico é composto pelos directores clínicos e enfermeiros-directores dos hospitais e subgrupos integrados no Grupo.

2 - Compete ao conselho técnico:

a) Estudar e propor as medidas necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, no sentido da melhoria da prestação de cuidados;

b) Propor as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos hospitais do Grupo;

c) Efectuar periodicamente a análise da execução da estratégia comum e propor as medidas correctivas que considere necessárias;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo coordenador ou pelo conselho de direcção;

e) Elaborar o regulamento interno do conselho técnico.

3 - O regulamento interno do conselho técnico, que fixa as respectivas regras de funcionamento, é aprovado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

8.º

Organização e funcionamento

1 - O apoio técnico e administrativo aos órgãos do Grupo é assegurado pelos serviços dos hospitais e subgrupos nele integrados.

2 - Para assegurar o acompanhamento das actividades do Grupo, o coordenador pode criar unidades funcionais constituídas por pessoal dos hospitais nele integrados, bem como determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

3 - O Grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços, que são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador, cujo funcionamento é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o Grupo.

4 - Fica desde já assegurado pelo Hospital de São José o apoio aos órgãos referidos no artigo 3.º, devendo o respectivo conselho de administração promover, para o efeito, a adequada afectação de recursos humanos, instalações e equipamentos.

9.º

Estruturas organizativas comuns

O Grupo dispõe dos seguintes serviços comuns, sem prejuízo de virem a ser constituídos outros, nos termos do n.º 3 do artigo anterior:

a) O Serviço de Análise de Gestão dos Hospitais Civis de Lisboa;

b) Os Serviços de Organização dos Hospitais Civis de Lisboa;

c) O Centro de Formação dos Hospitais Civis de Lisboa;

d) O Instituto de Formação Médica Contínua dos Hospitais Civis de Lisboa;

e) A Biblioteca do Hospital de São José - centro de documentação técnica dos Hospitais Civis de Lisboa;

f) O Gabinete de Informação e Documentação dos Hospitais Civis de Lisboa;

g) O Serviço de Gestão do Património dos Hospitais Civis de Lisboa;

h) O Museu Mac-Bride.

10.º

Serviços de urgência

Os serviços de urgência dos hospitais do Grupo, ainda que não constituídos em serviço comum, poderão ser assegurados, sempre que necessário e possível, mediante a afectação de pessoal pertencente a quadros dos outros estabelecimentos do Grupo, nomeadamente médicos e enfermeiros, em condições a definir pelo coordenador, ouvido o conselho de direcção, mas sempre com observância do regime jurídico estabelecido para as respectivas carreiras profissionais e sem prejuízo dos direitos inerentes ao lugar de origem.

11.º

Comissões de serviço e nomeações

1 - Mantém-se a comissão de serviço do coordenador do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

2 - Até que estejam constituídos os novos órgãos previstos no presente Regulamento, mantêm-se em funcionamento os órgãos previstos na Portaria 200/96, de 5 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/02/plain-131551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 201/96 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 1152/95, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 200/96 - Ministério das Finanças

    Determina a criação de corante e marcador para gasóleo a utilizar na agricultura, na pesca e na navegação costeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Portaria 1045/97 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 201/96, de 5 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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