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Despacho 4910/2015, de 12 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Obidos

Texto do documento

Despacho 4910/2015

Delegação de competências

Nos termos do artº 62º da lei geral tributária (LGT) e do artº 35º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos, em regime de substituição, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos (CFA), que chefiam as Seções abaixo identificadas, as seguintes competências próprias:

1 - Chefia das seções: Secção de tributação

Carlos Manuel de Albuquerque de Sousa Andrade - TATA - 3, nomeado Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, por impedimento do titular do cargo (Diário da República, 2ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014);

Secção de cobrança e de justiça tributária

Horácio Ribeiro Pereira - TAT-2, nomeado Chefe de Finanças-Adjunto em regime de substituição, por impedimento do titular do lugar (Diário da República, 2a série, n.º 186, de 24 de setembro de 2009).

2 - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do decreto regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das seções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

2.1 - De caráter geral:

Comum a ambos os Chefes de Finanças Adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

b) Assinar a correspondência expedida pela respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições, para apreciação ou decisão superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção.

k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

l) Assinar os documentos e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo serviço de finanças;

m) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31º do mesmo diploma legal

n) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

o) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução, no âmbito da respetiva secção;

r) Propor quando tal se mostre necessário e conveniente ajustamentos na distribuição de tarefas, bem como a rotação dos trabalhadores pelos serviços.

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - No CFA Carlos Manuel de Albuquerque de Sousa Andrade, que chefia a Secção de Tributação:

Área da tributação

2.2.1.1 - Imposto sobre o Rendimento (IRS/IRC)

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando os atos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, bem como à respetiva fiscalização;

b) Orientar e controlar a receção, o registo e a visualização das declarações dos S.P. de IR, e a sua atempada remessa aos centros de recolha;

2.2.1.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os atos necessários à execução do serviço referente a este imposto, bem como à fiscalização do mesmo;

b) Controlar e promover a atempada fiscalização dos Sujeitos Passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

2.2.1.3 - Imposto do Selo (IS)

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo nas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 27.º do Código do Imposto do Selo, bem como a respetiva fiscalização;

2.2.1.4 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Fiscalização e controlo interno;

b) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

c) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respetivos e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos municípios, notários e outros serviços de finanças;

2.2.1.5 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

b) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nomeadamente o controlo e verificação do desempenho da aplicação informática respetiva e atendimento front-office.

2.2.1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito dos impostos abolidos com a entrada em vigor da reforma do património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro.

2.2.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licença dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de verificação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2.2.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização.

2.2.1.9 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.

2.2.1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

2.3 - No CFA Horácio Ribeiro Pereira, que chefia a Secção de Cobrança e de Justiça Tributária:

2.3.1 - Área da cobrança

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2ª Série);

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. n.º 519-A/79, artº 51º, n.º I, al. h);

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade (D.L. n.º 519-A/79, artº 51º, n.º I, al. j);

f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria (D.L. n.º 519-A/79, artº 51º, n.º III, al. b);

g) Realização de balanços previstos na Lei (D.L. n.º 519-A/79, n.º III, al. g);

h) Notificação dos autores materiais de alcance (D.L. n.º 519-A/79, artº 51º, n.º III, al. i);

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (D.L. n.º 519-A/79, artº 51º, n.º I, al. f);

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artº 19º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e Direção-Geral do Tesouro, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artº 44º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2a secção, do tribunal de contas;

r) Emitir certidão a que se refere o artº 34º, n.º 1 do regulamento do imposto municipal sobre veículos;

s) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos de conformidade com o artº 10º, n.º 9 do respetivo regulamento;

t) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94 de 17-06-1994, da Direção-Geral do Tesouro;

u) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos;

v) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artº 4º do respetivo regulamento e do n.º 10.1 do manual de cobrança;

w) Emitir certidão a que se refere o artº 19º do regulamento do imposto de circulação e de camionagem;

x) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelo 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artº 20º do respetivo regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;

y) Desenvolver as ações necessárias à correção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo 6 de Ici e Ica, de conformidade com o respetivo manual de cobrança e instruções complementares;

z) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este serviço de finanças (artº 95º do CPPT).

aa) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto do selo (exceto as transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço.

bb) Coordenar e controlar o recebimento diário dos pedidos de certidão, efetuar a sua distribuição por todos os trabalhadores, bem como determinar o cumprimento imediato, pela secção, dos pedidos que apenas contemplam prédios urbanos, nomeadamente cadernetas prediais e certidões de teor e manter o registo dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados devidamente atualizado e averbado de bom pagamento.

cc) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio através da aplicação informática "Gestão de Correspondência".

dd) Número de identificação fiscal (Pessoas Singulares).

2.3.2 - Área da justiça tributária

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos regulados no CPPT, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no serviço de finanças quer à sua preparação para decisão superior;

b) Ordenar a passagem de certidões de dívida à fazenda pública em que tenha havido citação do chefe de finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

c) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à secção;

d) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

e) Praticar todos os atos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;

f) Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando ainda propostas, conforme o determinado no artigo n.º 73º n.º 2 do CPPT;

g) Praticar todos os atos nos processos de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção da sua suspensão, fixação de garantias ou cauções, conhecimento de prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda dos bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;

h) Praticar todos os atos necessários à informação e remessa à Direção de Finanças ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal dos processos de oposição, embargos de terceiros e impugnação judicial;

i) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente Tribunal Administrativo e Fiscal;

j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

k) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas e afastamento excecional das mesmas;

l) Mandar autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;

m) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

n) Proferir os despachos respeitantes às situações referidas no artigo 37.º do CPPT;

o) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

p) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);

q) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação.

3 - Observações:

3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artº 39º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

3.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças - Adjunto», ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2a Série do Diário da República.

3.3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças-Adjunto - Horácio Ribeiro Pereira e, na sua falta, o Chefe de Finanças-Adjunto Carlos Manuel de Albuquerque de Sousa Andrade.

3.4 - Na falta, ausência ou impedimento de cada um dos delegados, estes serão substituídos pelo trabalhador mais qualificado, no momento, ao serviço na respetiva Secção.

3.5 - Este despacho produz efeitos, em relação ao Chefe de Finanças-Adjunto - Horácio Ribeiro Pereira a partir de 01 de março de 2013, e ao Chefe de Finanças-Adjunto Carlos Manuel de Albuquerque de Sousa Andrade, a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos trabalhadores aqui delegados.

7 de abril de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos (em regime de substituição), Gil Pereira Rodrigues.

208605995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/747280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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