Portaria 194/96
de 31 de Maio
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidas por portaria.
Porque não se verificam razões que determinem a revisão dos montantes das taxas de segurança em vigor:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1996.
Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.