Decreto-Lei 53/96
de 21 de Maio
Pelo artigo 130.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, foi definida a composição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante designado por CNC, o qual havia sido criado pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Decorridos mais de três anos, constata-se ser necessário alterar a composição daquele Conselho, adequando à situação actual a representação das várias entidades envolvidas na actividade cinegética, com vista a melhorar o desempenho das funções cometidas ao CNC pelo artigo 131.º do supracitado diploma legal.
Neste sentido, considera-se desejável a diminuição do peso relativo da representação da Administração e, em contrapartida, o aumento da representatividade dos caçadores (dos diversos regimes cinegéticos) e dos agricultores, até agora apenas indirectamente representados, bem como integrar no CNC representantes das associações de defesa do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 130.º
[...]
1 - O Conselho Nacional da Caça é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:
a) O presidente do Instituto Florestal;
b) Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
c) Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Um representante designado pelo Ministro da Economia;
e) Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;
f) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
i) Um representante designado por cada confederação de caçadores existente;
j) Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;
l) Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas;
m) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;
n) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turística;
o) Um representante das associações de caçadores de caça maior;
p) Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;
q) Um representante designado por cada confederação de agricultores existente;
r) Um representante designado por cada confederação de sindicatos;
s) Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;
t) Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.