Decreto-Lei 53/96
   
   de 21 de Maio
   
   Pelo artigo 130.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, foi definida a  composição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante  designado por CNC, o qual havia sido criado pela Lei 30/86, de 27 de  Agosto.
  
Decorridos mais de três anos, constata-se ser necessário alterar a composição daquele Conselho, adequando à situação actual a representação das várias entidades envolvidas na actividade cinegética, com vista a melhorar o desempenho das funções cometidas ao CNC pelo artigo 131.º do supracitado diploma legal.
Neste sentido, considera-se desejável a diminuição do peso relativo da representação da Administração e, em contrapartida, o aumento da representatividade dos caçadores (dos diversos regimes cinegéticos) e dos agricultores, até agora apenas indirectamente representados, bem como integrar no CNC representantes das associações de defesa do ambiente.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, passa a  ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 130.º   
   [...]
   
   1 - O Conselho Nacional da Caça é presidido pelo Ministro da Agricultura, do  Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:
  
   a) O presidente do Instituto Florestal;
   
   b) Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
   
   c) Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e  da Administração do Território;
  
   d) Um representante designado pelo Ministro da Economia;
   
   e) Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;
   
   f) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria cinegética  nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
  
g) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
   i) Um representante designado por cada confederação de caçadores existente;
   
   j) Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;
   
   l) Um representante das associações de caçadores das zonas de caça  associativas;
  
   m) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;
   
   n) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turística;
   
   o) Um representante das associações de caçadores de caça maior;
   
   p) Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;
   
   q) Um representante designado por cada confederação de agricultores  existente;
   
   r) Um representante designado por cada confederação de sindicatos;
   
   s) Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;
   
   t) Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios  Portugueses.
  
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
   Promulgado em 17 de Abril de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 22 de Abril de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      