Portaria 154/96, de 15 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Economia
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Fonte: Diário da República n.º 113/1996, Série I-B de 1996-05-15.
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Data:
1996-05-15
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Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».
Portaria 154/96
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, todos do
Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que se entenda por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m;
b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Ministério da Economia.
Assinada em 6 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/15/plain-74484.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/74484.dre.pdf .
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