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Portaria 154/96, de 15 de Maio

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Sumário

Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

Texto do documento

Portaria 154/96

de 15 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que se entenda por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Ministério da Economia.

Assinada em 6 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/15/plain-74484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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