Portaria 151/96
de 14 de Maio
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, tabelas de rendas máximas nacionais.
A tabela que agora se publica actualiza os valores fixados pela Portaria 104/94, de 10 de Fevereiro, na base do índice de inflação previsto (3,5%), à excepção dos valores referentes às terras destinadas à cultura do arroz, face ao agravamento no valor das respectivas rendas já registado na anterior tabela.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Tabela dos valores máximos de rendas do arrendamento rural
(ver documento original)