Portaria 104/94
de 10 de Fevereiro
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, tabelas de rendas máximas nacionais.
Na tabela que agora se publica, mantêm-se os valores fixados pela Portaria 1152/90, de 22 de Novembro, com excepção dos referentes às terras destinadas à cultura do arroz onde não exista cartografia de classe de aptidão ao regadio. Nas áreas onde tal cartografia existe, os valores para as terras de arroz são os das culturas arvenses de regadio.
Por outro lado, preenchem-se lacunas existentes na anterior portaria.
Com estas alterações, pretende-se uniformizar os critérios de fixação de valores das tabelas de rendas máximas, de modo que estas vigorem nas relações entre sujeitos privados e também para as entidades agrícolas contratantes de áreas de exploração de prédios expropriados ou nacionalizados.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 26 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.
Tabela dos valores máximos de rendas do arrendamento rural
(ver documento original)