de 4 de Março
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, tabelas de rendas máximas nacionais.A tabela que agora se publica actualiza os valores fixados pela Portaria 151/96, de 14 de Maio, na base da variação do índice de preços no consumidor, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1996 e 1999 (7%).
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Em 4 de Janeiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
Tabela dos valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento
rural em euros por hectare
(ver tabela no documento original)