de 6 de Maio
Tendo em consideração o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, e ao abrigo dos artigos 2.º do Decreto-Lei 195/87, de 30 de Abril, e 5.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Nos casos em que se verifique a necessidade de aplicação de medidas de defesa sanitária excepcionais e urgentes, incluindo o abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão reguladas as condições de realização das operações necessárias, bem como os montantes, formas e prazos de indemnização.
2.º O despacho a que se refere o número anterior definirá, nomeadamente:
a) Quais os tipos de animais ou produtos que serão abrangidos pelas medidas excepcionais e urgentes a executar;
b) Se necessário, estabelecimentos industriais que serão utilizados na execução das medidas;
c) Condições de aquisição de bens e serviços necessários à execução das medidas e forma de pagamento dos mesmos;
d) Modalidades e montantes dos pagamentos indemnizatórios ou compensadores a que eventualmente as medidas a executar derem lugar;
e) Modalidades de financiamento e entidade responsável pelos pagamentos.
3.º A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.