Decreto Regulamentar Regional 21/96/A
De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 14/95/A, de 18 de Agosto, regulamentando os apoios à participação na «Série Açores» do Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Futebol.
Aquando da sua publicação, não havia qualquer indício de que não fossem extensivos às equipas desta série os apoios advindos da Federação Portuguesa de Futebol, previstos no Decreto-Lei 285/88, de 12 de Agosto, o que entretanto se comprovou.
Não estando em causa as medidas que urge tomar junto dos organismos nacionais responsáveis pela situação criada e enquanto as verbas da Federação Portuguesa de Futebol não forem remetidas directamente para os clubes ou suas associações, é indispensável criar mecanismos excepcionais e temporários que evitem prejuízos aos clubes intervenientes.
Tendo sido auscultadas as associações de futebol da Região, bem como os clubes participantes na «Série Açores», foram levadas em conta algumas sugestões quanto à distribuição das verbas em causa.
Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 14/95/A, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Será disponibilizada uma verba por cada deslocação para fora da ilha de origem dos diferentes clubes. A verba será correspondente à que a Federação Portuguesa de Futebol mantém para apoio às deslocações nas Regiões Autónomas ou no continente, de acordo com a legislação em vigor.
4 - O montante global encontrado para o conjunto das deslocações será distribuído, equitativamente, pelos clubes.»
Artigo 2.º
Vigência
1 - O disposto no artigo anterior tem aplicação na época desportiva de 1995-1996.
2 - Enquanto não estiverem asseguradas as verbas destinadas à «Série Açores» por parte da Federação Portuguesa de Futebol, os apoios aqui previstos poderão, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ser excepcionalmente alargados a outras épocas desportivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Fevereiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.