A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 130/96, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece que os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) sejam apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Texto do documento

Portaria 130/96
de 24 de Abril
A nova orgânica das unidades de gestão do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), criada pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996, veio atribuir aos diferentes organismos do Ministério competências anteriormente cometidas às extintas unidades de gestão nacionais e regionais.

Importa, por isso, proceder à redefinição dos circuitos processuais previstos nas diferentes portarias regulamentadoras do regime de ajudas que integram o PAMAF, na parte em que colidem com a nova estrutura dos órgãos de gestão deste Programa.

Assim, tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do PAMAF são apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme indicado no quadro no anexo a esta portaria.

2.º Os processos de candidatura podem também ser apresentados junto de outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores.

3.º São revogadas todas as disposições regulamentares em vigor relativas ao PAMAF na parte que contrariam a presente portaria.

4.º Consideram-se igualmente revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que colidam com a orgânica e funcionamento dos órgãos de gestão do PAMAF introduzidos pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
Organismos para apresentação das candidaturas ao PAMAF
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 521/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 130/96, de 24 de Abril [estabelece que os processos de candidatura às ajudas concedidas no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) sejam apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas].

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 969/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 130/96, de 24 de Abril que estabelece os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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