Portaria 130/96
de 24 de Abril
A nova orgânica das unidades de gestão do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), criada pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996, veio atribuir aos diferentes organismos do Ministério competências anteriormente cometidas às extintas unidades de gestão nacionais e regionais.
Importa, por isso, proceder à redefinição dos circuitos processuais previstos nas diferentes portarias regulamentadoras do regime de ajudas que integram o PAMAF, na parte em que colidem com a nova estrutura dos órgãos de gestão deste Programa.
Assim, tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do PAMAF são apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme indicado no quadro no anexo a esta portaria.
2.º Os processos de candidatura podem também ser apresentados junto de outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores.
3.º São revogadas todas as disposições regulamentares em vigor relativas ao PAMAF na parte que contrariam a presente portaria.
4.º Consideram-se igualmente revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que colidam com a orgânica e funcionamento dos órgãos de gestão do PAMAF introduzidos pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
Organismos para apresentação das candidaturas ao PAMAF
(ver documento original)