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Portaria 131/96, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas aos exames para obtenção de carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 131/96

de 24 de Abril

Conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, o exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com especificações «com arma de fogo» e de «arqueiro-caçador», por uma prova prática.

A Portaria 262/90, de 9 de Abril, no seu n.º 3.º, prevê que sejam definidos por portaria a forma e o regulamento de exame.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A prova teórica do exame para obtenção de carta de caçador consta de um teste tipo americano, que contém 20 questões que, no seu todo, visam obrigatoriamente todas as matérias.

2.º - 1 - Cada questão contém um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.

2 - A hipótese verdadeira deve ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova com uma cruz (sinal x), a tinta ou a esferográfica, de cor azul.

3 - São consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com as respostas erradas sobre a mesma questão.

4 - Uma resposta assinalada pode ser anulada uma única vez pelo candidato, envolvendo a primeira marcação com um círculo e marcando um novo sinal x, devendo rubricar ao lado da questão alterada.

3.º A duração da prova teórica é de trinta minutos.

4.º É considerado Apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

5.º À prova prática têm acesso os candidatos considerados aptos na prova teórica, e maiores de 18 anos ou que os perfaçam até ao dia 31 de Dezembro de 1996.

6.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» sucede imediatamente à prova teórica, tem uma duração de cinco minutos e incide nos seguintes temas, relacionados com as armas de fogo utilizadas na caça:

Reconhecimento das várias armas, nomeadamente a identificação dos diversos tipos de selecção da apropriada a um determinado processo de caça ou a determinado grupo de espécies cinegéticas;

Reconhecimento das várias munições, nomeada-mente a identificação das apropriadas às armas apresentadas ou a determinados processos de caça ou a determinadas espécies cinegéticas;

Manejo e utilização das armas, nomeadamente a abertura e fecho,

carregamento e descarregamento;

Aplicação de regras de segurança, nomeadamente no que respeita ao porte da arma, à escolha da munição apropriada, à verificação de obstruções, ao carregamento e descarregamento, ao uso do sistema de segurança, ao manuseamento durante a utilização, bem como ao acondicionamento após utilização.

7.º A execução incorrecta em cada uma das situações abaixo identificadas implica que sejam retiradas ao valor total da prova as seguintes percentagens:

a) No que respeita ao reconhecimento, manejo e utilização das armas de fogo e munições, 13%;

b) No que respeita à aplicação das regras de segurança, 26%.

8.º É considerado Apto na prova prática o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

9.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador», atendendo às suas características próprias, decorre posteriormente e rege-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

10.º O candidato deve apresentar-se à prova prática sendo portador de arco ou besta apropriados para o acto venatório e de um mínimo de seis projécteis, equipados com pontas para caça maior, devidamente acondicionados em aljava apropriada.

11.º A prova prática incide sobre três áreas:

1) Resolução, por meio de teste escrito, de questões de ordem prática, específicas da caça com arco ou com besta;

2) Normas de segurança a respeitar na utilização do arco ou da besta e respectivas flechas e virotões, durante o acto venatório;

3) Prova de tiro com pontas para caça maior.

12.º Durante a prova prática é observado o manuseamento do material pelo candidato, sendo-lhe atribuída no final a classificação de Apto ou Não apto quanto ao respeito pelas normas de segurança.

13.º Se o candidato pretender utilizar no acto venatório indistintamente o arco ou a besta, deverá executar a prova de tiro com ambas as armas.

14.º A prova de tiro consiste no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, até ao máximo de 30 m.

15.º Os candidatos que não satisfaçam a prova de tiro constante no n.º 11.º, n.º 3), podem requerer, no prazo de 5 dias, a repetição desta prova, sendo tal repetição efectuada em data a indicar, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a data da realização da primeira prova prática.

16.º Considera-se Apto o candidato que satisfaça, conjuntamente, as seguintes condições:

1) Responda correctamente a um mínimo de quatro das cinco questões referidas no n.º 11.º, n.º 1);

2) Obtenha a classificação de Apto em conformidade com o disposto no n.º 12.º;

3) Coloque, no mínimo, um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente, pelo menos, metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte.

17.º Reprovam no exame para obtenção de carta de caçador:

a) Os candidatos considerados não aptos na prova teórica;

b) Os candidatos que, tendo tido acesso à prova prática, tenham sido considerados não aptos nesta prova.

18.º Os candidatos que sejam considerados não aptos na prova prática com classificação superior a 65% do seu valor podem candidatar-se à época complementar de exames, no prazo dos 15 dias subsequentes à data da reprovação, com pagamento da taxa de exame.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 8 de Abril de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/24/plain-74078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 626-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador para candidatos que não sabem ler e os locais onde se realizam os exames.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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