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Portaria 119/96, de 16 de Abril

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Sumário

Altera o n.º 6.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário).

Texto do documento

Portaria 119/96

de 16 de Abril

Considerando o Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína;

Considerando a Directiva n.º 95/25/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva n.º 64/432/CEE:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que o n.º 6.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário passe a ter a seguinte redacção:

«6.º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

f) Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), não serão sujeitos às exigências de análise a que essas alíneas se referem, se se tratar de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne e se:

i) Provierem de efectivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose

e de brucelose;

ii) Forem identificados por uma marcação particular na altura do embarque e se mantiverem sob controlo até ao abate;

iii) No transporte, não tiverem estado em contacto com bovinos que não provenham de efectivos oficialmente indemnes;

g) O disposto na alínea anterior só é aplicável desde que:

i) Essas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em matéria de tuberculose e de brucelose;

ii) O Estado membro de destino tome todas as medidas para evitar qualquer contaminação dos efectivos indígenas.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Março de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/16/plain-73906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 80/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas sobre a circulação de animais das espécies bovina e suína entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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