de 3 de Abril
Considerando estar legalmente reconhecida a necessidade de facultar aos funcionários diplomáticos, em determinadas condições, um abono de instalação;Considerando que o regime actual dos abonos de instalação não garante, por um lado, que a respectiva atribuição coincida com uma situação real de instalação e, por outro lado, que o respectivo montante seja compatível com os encargos a cuja cobertura se destina;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Tem direito a um abono para despesas de instalação o funcionário diplomático quando é transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade.
2 - O abono para despesas de instalação corresponde a duas vezes o abono mensal de representação que o funcionário vai perceber no posto onde é colocado.
3 - Os abonos para despesas de instalação são reduzidos em 25% quando o funcionário vai residir em habitação mobilada por conta do Estado.
4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo pode ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o posto onde foi colocado; quando é transferido entre postos no estrangeiro, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.
5 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo dentro do prazo legal, sem ser por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.
Art. 2.º - 1 - Ao funcionário diplomático transferido para Portugal ou regressado definitivamente, será atribuído um abono para despesas de instalação.
2 - O montante de abono de instalação a que se refere o presente artigo deve equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários diplomáticos mandados prestar serviço em regime de comissão em postos onde lhes não seja facultado residir em instalações do Estado, percebem um abono de instalação de montante idêntico a um abono mensal de representação correspondente à sua categoria e ao posto, desde que se preveja que a duração da comissão seja igual ou superior a 90 dias.
2 - Os funcionários nas condições previstas no número anterior não terão direito a abono para instalação por ocasião de regresso a Portugal se este coincidir com o termo da comissão de serviço.
3 - Se um funcionário que se encontre na situação definida no n.º 1 do presente artigo for, enquanto nessa situação, colocado no posto onde esteja a prestar serviço, ao montante do abono de instalação que por essa colocação lhe é devida, deve ser reduzido o montante do abono percebido nos termos do n.º 1.
Art. 4.º São revogados o § 2.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e os artigos 140.º, 141.º, 143.º e 154.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria da competência deste.
Art. 6.º No presente ano económico as condições de atribuição dos abonos previstos no presente diploma serão fixados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de forma a que o seu montante global não exceda as disponibilidades orçamentais do Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.