de 18 de Dezembro
Desde há muito que se vem fazendo sentir a necessidade de regulamentar alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católicas no ensino primário, conferindo-lhe estatuto e dignidade equivalentes aos dos outros graus de ensino.De facto, mantendo-se em vigor, pelo Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, o artigo XXI da Concordata estabelecida entre Portugal e a Santa Sé, importa actualizar e sistematizar, num único diploma, as normas vigentes sobre o ensino de Religião e Moral Católicas naquele grau de ensino, a fim de se evitarem situações ambíguas, que por vezes surgem, nas relações entre as escolas e os pais dos alunos que as frequentam.
Os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem - reconhecida pelo Estado Português -, ao estabelecerem que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos», e as normas da Constituição da República Portuguesa, ao atribuírem aos pais o direito e o dever da educação dos filhos, cometem também ao Governo a obrigação de criar as condições necessárias para que os pais possam livremente optar pelo modelo educativo para os seus filhos, tendo em vista o pleno e harmonioso desenvolvimento da personalidade dos educandos.
Assim, tendo em vista criar os mecanismos legais que permitam assegurar o cumprimento dessa obrigação, salvaguardando o direito de aprender e ensinar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, que no ensino primário se cumpra o seguinte:
1 - Da aula de Religião e Moral Católicas:
1.1 - Esta aula é, pela sua natureza e na observância das disposições legais vigentes, da responsabilidade da igreja católica.
1.2 - Tem a duração de cinquenta minutos por semana, dentro do horário curricular, e é ministrada em hora a estabelecer, no princípio de cada ano lectivo, entre o professor da turma e a pessoa proposta pela Igreja, quando essa pessoa não for o próprio professor.
2 - Dos alunos:
2.1 - No respeito pelo princípio da liberdade de aprender e ensinar, o ensino de Religião e Moral Católicas é ministrado aos alunos cujos pais ou encarregados de educação não tiverem feito declaração expressa em contrário.
2.2 - Esta declaração deverá ficar registada, por escrito, no acto da primeira matrícula e considera-se válida até ao fim da escolaridade no ensino primário.
2.3 - A opção inicial só poderá ser modificada mediante declaração dirigida, por escrito, pelos pais ou encarregados de educação à direcção da escola.
2.4 - O professor da turma providenciará para que os alunos não abrangidos pelo ensino de Religião e Moral Católicas estejam ocupados com outras actividades durante o tempo destinado a essa disciplina, competindo ao conselho escolar prever e encontrar soluções para eventuais casos que ofereçam maior dificuldade.
3 - Dos agentes de ensino de Religião e Moral Católicas:
3.1 - O ensino de Religião e Moral Católicas será ministrado por uma das pessoas a seguir mencionadas:
a) Pároco da freguesia;
b) Outro sacerdote ou membro de instituto religioso;
c) Professor do ensino primário;
d) Outra pessoa idónea.
3.2 - Em qualquer dos casos, a proposta será feita pelo serviço diocesano competente à direcção do distrito escolar.
3.3 - Cada proposta considera-se aceite se no prazo de quinze dias a direcção do distrito escolar nada disser em contrário.
3.4 - A direcção do distrito escolar deverá comunicar às direcções das respectivas escolas os nomes das pessoas propostas, no prazo de quinze dias, findo o qual poderão iniciar a sua actividade.
3.5 - A nomeação de qualquer dos agentes de ensino (3.1) será válida por um ano, podendo ser proposta, a todo o tempo, a respectiva substituição pelo serviço diocesano.
3.6 - Se for proposta alguma das pessoas indicadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3.1, deverá o corpo docente da escola e o próprio professor da turma conceder-lhe as facilidades necessárias ao conveniente desempenho da sua missão, de modo a conseguir-se uma articulação pedagogicamente correcta com a programação geral.
4 - Dos programas, livros e instrumentos auxiliares de trabalho:
4.1 - O programa da disciplina de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade do episcopado, elaborado pelos serviços competentes da Igreja e enviado ao Ministério da Educação e Ciência para publicação simultânea com os programas das restantes áreas.
4.2 - O livro do educador de Religião e Moral, bem como os manuais e fichas de trabalho para os alunos, são elaborados, de acordo com os programas, pelos serviços competentes do episcopado, que os aprova e edita. Os mesmos deverão ser enviados, para conhecimento, ao Ministério da Educação e Ciência.
4.3 - A aquisição dos manuais e fichas de Religião e Moral é abrangida pelo regime de acção social escolar, em igualdade de circunstâncias com as restantes disciplinas.
5 - Do apoio pedagógico e formação dos professores:
O apoio pedagógico e a formação dos professores no domínio da Religião e Moral Católicas serão facultados pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência em moldes idênticos aos considerados para as outras áreas.
6 - Revogação de normas anteriores:
São revogados todos os diplomas ou normas anteriores sobre a matéria, nomeadamente a Portaria 21490, de 25 de Agosto de 1965.
Ministério da Educação e Ciência, 3 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.