Considerando que, ainda nos termos do citado artigo 21.º da Concordata, «para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela», e que «em nenhum caso poderá ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas»;
Convindo regular a matéria no que toca ao ensino primário, em conformidade com as mencionadas disposições da Concordata e a experiência havida até aqui na sua execução;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, o seguinte:
1.º O ensino da moral e religião, a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial, segundo os programas e textos aprovados, será ministrado por uma das seguintes entidades:
a) Pároco da freguesia;
b) Outro sacerdote;
c) Agente de ensino primário;
d) Outra pessoa que aceite o encargo.
2.º A incumbência do referido ensino pertence àquela das aludidas entidades que for objecto de indicação feita pelo prelado da diocese e transmitida por escrito ao director do distrito escolar.
3.º Tal indicação deve ter a concordância do Ministro da Educação Nacional. Mas essa concordância presume-se, na falta de declaração em contrário, salvo quanto à hipótese prevista na alínea d) do n.º 1.º, porque então terá de ser expressa.
4.º Quando a indicação recaia no agente de ensino primário, e este entenda ter motivo legítimo de escusa, poderá submeter o caso à apreciação ministerial.
5.º Quer a indicação, quer a concordância, previstas nos n.os 2.º e 3.º podem ser retiradas a todo o tempo.
6.º Quando, em vista do disposto no número anterior, o prelado da diocese desejar rever a indicação feita, pedirá para esse efeito a colaboração da Direcção-Geral do Ensino Primário.
7.º Os párocos, os outros sacerdotes e os agentes de ensino primário que vêm fazendo o ensino da moral e religião continuarão a ministrá-lo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º 8.º Recaindo a incumbência nalguma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.º, deverá o agente de ensino primário conceder-lhe as facilidades necessárias para o conveniente desempenho da sua missão.
9.º Quando a moral e religião não estiverem a ser efectivamente ensinadas em determinado estabelecimento, o facto será comunicado às instâncias superiores, para que se possa estudar a solução aplicável.
10.º As escolas do magistério primário, ao fazerem o ensino da disciplina de Educação Moral, não devem perder de vista que os seus alunos, quando professores, podem ser chamados a ministrar por seu turno esse ensino, e por isso deverão prepará-los em tal sentido.
11.º A regulamentação constante da presente portaria vigorará a título experimental até o termo do ano escolar de 1966-1967, devendo nessa altura ser revista.
Ministério da Educação Nacional, 25 de Agosto de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.