Atendendo ao parecer favorável dos governos das províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Portaria 21490, de 25 de Agosto de 1965, ficando os n.os 3.º,
4.º e 6.º com a redacção seguinte:
......................................................................3.º Tal indicação deve ter a concordância do governador da província. Mas essa concordância presume-se, na falta de declaração em contrário, salvo quanto à hipótese prevista na alínea d) do n.º 1.º, porque então terá de ser expressa.
4.º Quando a indicação recaia no agente de ensino primário, e este entenda ter motivo legítimo de escusa, poderá submeter o caso à apreciação do Governo da província.
......................................................................
6.º Quando, em vista do disposto no número anterior, o prelado da diocese desejar rever a indicação feita, pedirá para esse efeito a colaboração da Direcção ou Repartição
Provincial dos Serviços de Educação.
Ministério do Ultramar, 11 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.