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Portaria 1077/80, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católicas no ensino primário e sistematiza num único diploma as normas vigentes sobre o mesmo ensino.

Texto do documento

Portaria 1077/80

de 18 de Dezembro

Desde há muito que se vem fazendo sentir a necessidade de regulamentar alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católicas no ensino primário, conferindo-lhe estatuto e dignidade equivalentes aos dos outros graus de ensino.

De facto, mantendo-se em vigor, pelo Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, o artigo XXI da Concordata estabelecida entre Portugal e a Santa Sé, importa actualizar e sistematizar, num único diploma, as normas vigentes sobre o ensino de Religião e Moral Católicas naquele grau de ensino, a fim de se evitarem situações ambíguas, que por vezes surgem, nas relações entre as escolas e os pais dos alunos que as frequentam.

Os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem - reconhecida pelo Estado Português -, ao estabelecerem que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos», e as normas da Constituição da República Portuguesa, ao atribuírem aos pais o direito e o dever da educação dos filhos, cometem também ao Governo a obrigação de criar as condições necessárias para que os pais possam livremente optar pelo modelo educativo para os seus filhos, tendo em vista o pleno e harmonioso desenvolvimento da personalidade dos educandos.

Assim, tendo em vista criar os mecanismos legais que permitam assegurar o cumprimento dessa obrigação, salvaguardando o direito de aprender e ensinar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, que no ensino primário se cumpra o seguinte:

1 - Da aula de Religião e Moral Católicas:

1.1 - Esta aula é, pela sua natureza e na observância das disposições legais vigentes, da responsabilidade da igreja católica.

1.2 - Tem a duração de cinquenta minutos por semana, dentro do horário curricular, e é ministrada em hora a estabelecer, no princípio de cada ano lectivo, entre o professor da turma e a pessoa proposta pela Igreja, quando essa pessoa não for o próprio professor.

2 - Dos alunos:

2.1 - No respeito pelo princípio da liberdade de aprender e ensinar, o ensino de Religião e Moral Católicas é ministrado aos alunos cujos pais ou encarregados de educação não tiverem feito declaração expressa em contrário.

2.2 - Esta declaração deverá ficar registada, por escrito, no acto da primeira matrícula e considera-se válida até ao fim da escolaridade no ensino primário.

2.3 - A opção inicial só poderá ser modificada mediante declaração dirigida, por escrito, pelos pais ou encarregados de educação à direcção da escola.

2.4 - O professor da turma providenciará para que os alunos não abrangidos pelo ensino de Religião e Moral Católicas estejam ocupados com outras actividades durante o tempo destinado a essa disciplina, competindo ao conselho escolar prever e encontrar soluções para eventuais casos que ofereçam maior dificuldade.

3 - Dos agentes de ensino de Religião e Moral Católicas:

3.1 - O ensino de Religião e Moral Católicas será ministrado por uma das pessoas a seguir mencionadas:

a) Pároco da freguesia;

b) Outro sacerdote ou membro de instituto religioso;

c) Professor do ensino primário;

d) Outra pessoa idónea.

3.2 - Em qualquer dos casos, a proposta será feita pelo serviço diocesano competente à direcção do distrito escolar.

3.3 - Cada proposta considera-se aceite se no prazo de quinze dias a direcção do distrito escolar nada disser em contrário.

3.4 - A direcção do distrito escolar deverá comunicar às direcções das respectivas escolas os nomes das pessoas propostas, no prazo de quinze dias, findo o qual poderão iniciar a sua actividade.

3.5 - A nomeação de qualquer dos agentes de ensino (3.1) será válida por um ano, podendo ser proposta, a todo o tempo, a respectiva substituição pelo serviço diocesano.

3.6 - Se for proposta alguma das pessoas indicadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3.1, deverá o corpo docente da escola e o próprio professor da turma conceder-lhe as facilidades necessárias ao conveniente desempenho da sua missão, de modo a conseguir-se uma articulação pedagogicamente correcta com a programação geral.

4 - Dos programas, livros e instrumentos auxiliares de trabalho:

4.1 - O programa da disciplina de Religião e Moral Católicas é da responsabilidade do episcopado, elaborado pelos serviços competentes da Igreja e enviado ao Ministério da Educação e Ciência para publicação simultânea com os programas das restantes áreas.

4.2 - O livro do educador de Religião e Moral, bem como os manuais e fichas de trabalho para os alunos, são elaborados, de acordo com os programas, pelos serviços competentes do episcopado, que os aprova e edita. Os mesmos deverão ser enviados, para conhecimento, ao Ministério da Educação e Ciência.

4.3 - A aquisição dos manuais e fichas de Religião e Moral é abrangida pelo regime de acção social escolar, em igualdade de circunstâncias com as restantes disciplinas.

5 - Do apoio pedagógico e formação dos professores:

O apoio pedagógico e a formação dos professores no domínio da Religião e Moral Católicas serão facultados pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência em moldes idênticos aos considerados para as outras áreas.

6 - Revogação de normas anteriores:

São revogados todos os diplomas ou normas anteriores sobre a matéria, nomeadamente a Portaria 21490, de 25 de Agosto de 1965.

Ministério da Educação e Ciência, 3 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/18/plain-73637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-25 - Portaria 21490 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Regula a incumbência do ensino da moral e religião a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial segundo os planos e textos aprovados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Portaria 333/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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