Portaria 176/87
de 13 de Março
Considerando que o regime de preços institucionais criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, para o sector da carne de suíno visa garantir rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar níveis de preços especulativos ao consumidor;
Considerando que, para uma integração progressiva do mercado nacional do suíno no respectivo mercado comunitário, os preços nacionais devem pautar-se pelos níveis de preços praticados na Comunidade;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de comercialização de 1986-1987, no sector da carne de suíno, o preço de base e o preço de compra, a que se refere o 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, por quilograma de carcaça da categoria extra B da grelha nacional de classificação de carcaças em vigor, são os seguintes:
a) O preço de base é fixado em 336$00;
b) O preço de compra é fixado em 275$00.
2.º É revogada a Portaria 63-L/86, de 1 de Março.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.