de 23 de Março
Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O regime jurídico de protecção às vítima de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301.º do Código Penal e 289.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.
Artigo 2.º
Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.
Aprovada em 1 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.