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Lei 10/96, de 23 de Março

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Sumário

APLICA AOS FACTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 301 DO CODIGO PENAL VIGENTE E 289 DO CODIGO PENAL APROVADO PELO DEC LEI 400/82 DE 23 DE SETEMBRO, AINDA QUE PRATICADOS ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA, O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS, QUE CONSTA DO DECRETO-LEI 423/91 DE 30 DE OUTUBRO. REGULA O ACESSO A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Lei 10/96

de 23 de Março

Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O regime jurídico de protecção às vítima de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301.º do Código Penal e 289.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 2.º

Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.

Aprovada em 1 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/23/plain-73511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 3/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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