Lei 39/86
de 8 de Setembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São eliminados a alínea d) do artigo 2.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março.
ARTIGO 2.º
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Atribuições e competências da comissão liquidatária)
1 - ...
2 - Compete à comissão liquidatária no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:
a) ...
b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Graduar em conformidade com a lei, mas com as reservas da alínea seguinte, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame de credores;
h) Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral e são graduados pela ordem seguinte:
1) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
2) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social;
i) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
j) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
3 - Compete ainda à comissão liquidatária elaborar, no prazo de 90 dias, prorrogável por períodos de 30 dias, um relatório sobre o interesse e a viabilidade da constituição de uma ou mais empresas, de capitais públicos ou mistos, com os seguintes objectivos:
a) Realização de estudos e projectos de localização industrial;
b) Realização de estudos e projectos de parques industriais e outras implantações industriais;
c) Gestão de parques industriais;
d) Execução de parques ou outras implantações industriais por conta do Estado, das autarquias ou outros interessados;
e) Atracção de investidores estrangeiros e criação de condições para a sua instalação;
f) Orientação de novas empresas para as áreas menos desenvolvidas do interior;
g) Apoiar a constituição e instalação de novas empresas, nomeadamente através da realização de estudos e acompanhamento do processo de legalização de empresas e da construção de instalações industriais;
h) Gerir esquemas de incentivos regionais ao investimento industrial;
i) Elaborar estudos com vista à identificação de novos projectos industriais de interesse regional;
j) Gerir um banco de ideias de novos projectos industriais.
4 - O relatório referido no número anterior deve ser enviado à comissão de trabalhadores para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
5 - O relatório e o parecer da comissão de trabalhadores serão publicados no Diário da República.
Artigo 6.º
(Liquidação do passivo)
1 - ...
2 - ...
3 - A alienação por parte da comissão liquidatária de solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venham a instalar as suas actividades económicas.
4 - As autarquias interessadas têm direito de preferência, nos termos legais, na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.
ARTIGO 3.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, passa a artigo 9.º
ARTIGO 4.º
É aditado ao Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Anulação das extinções dos contratos de trabalho e direitos dos trabalhadores)
1 - São nulas e de nenhum efeito as extinções dos contratos de trabalho que se verificaram ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 39/86, na sua redacção originária.
2 - Os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nas condições referidas no número anterior são considerados, para todos os efeitos, readmitidos, conservando todos os direitos e regalias que tinham à data da cessação, designadamente a antiguidade e o direito ao pagamento integral dos vencimentos e subsídios fixos em atraso.
ARTIGO 5.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.