Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Resolução n.º 164/79, de 25 de Maio, da Assembleia da República.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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