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Resolução 46/80, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Resolução n.º 164/79, de 25 de Maio, da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução 46/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Primeiro-Ministro e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Resolução 164/79, de 25 de Maio, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de Maio de 1979, que determinou a suspensão da execução do Decreto-Lei 130/79, de 14 de Maio.

Aprovada em Conselho da Revolução em 30 de Janeiro de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/12/plain-73225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Decreto-Lei 130/79 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-28 - Resolução 164/79 - Assembleia da República

    Suspensão da execução do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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