1 - O sector industrial de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor, desenvolvendo uma actividade de grande relevância como factor de apoio ao turismo, constitui uma apreciável fonte captadora de divisas.
Deste modo, entende-se que esta actividade deve ser, dentro de certas condições, considerada de utilidade pública e beneficiar, portanto, do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro.
2 - As condições que se entende conferirem à referida actividade a qualificação de utilidade pública, a preencher por cada uma das empresas do sector, são as seguintes:
a) Ter auferido no ano civil anterior ao do pedido do benefício receitas provenientes de contratos celebrados com não residentes não inferiores às seguintes percentagens das suas receitas totais de exploração:
30% para as empresas cuja frota não exceda cinquenta unidades;
40% para as empresas cuja frota esteja compreendida entre cinquenta e uma e cem unidades;
50% para as empresas cuja frota seja superior a cem unidades.
b) Possuir, à data do pedido do benefício, uma frota constituída, pelo menos, por 70% de automóveis de cilindrada não superior a 1600 cc ou a 2000 cc, consoante se trate de motores de gasolina ou a gasóleo.
3 - As empresas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número anterior podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, na aquisição de viaturas destinadas a renovar as da sua frota, desde que:
a) A propriedade da viatura a substituir haja sido registada há mais de dezoito meses;
b) A cilindrada da nova viatura não exceda em mais de 10% a cilindrada da viatura a substituir, salvo se aquela se encontrar adentro dos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2;
c) Não celebrem, a partir da data do presente despacho, contratos com nacionais (pessoas singulares ou colectivas), sujeitos ao sistema tarifário previsto no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 28/74, de 31 de Janeiro, que envolvam mais de 10% da frota.
3.1 - Considera-se frota o conjunto de veículos automóveis que as empresas tenham em actividade à data do pedido do benefício, acrescido do número dos correspondentes a licenças que se encontrem suspensas, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/74, de 31 de Janeiro.
4 - Sem embargo do disposto no número seguinte, os automóveis que forem desviados do fim para que foram adquiridos ficam sujeitos ao pagamento de uma importância igual à diferença entre o imposto (não beneficiado) por eles devido à data do desalfandegamento e o montante do imposto já efectivamente pago.
5 - Os veículos automóveis que no acto da importação hajam beneficiado do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73 poderão ser alienados desde que, previamente, seja pago o respectivo imposto sobre a venda, o qual será calculado de harmonia com o calendário seguinte:
(ver documento original) 5.1 - Não será devido qualquer complemento do imposto sobre a venda relativamente a veículos que, por motivo de sinistro, sejam considerados irrecuperáveis, desde que seja produzida prova do cancelamento da respectiva matrícula.
6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o regime estabelecido no presente despacho será definitivamente retirado às empresas de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor relativamente às quais se prove, através de fiscalização aduaneira, que, de algum modo, infringiram as condições que presidam à aplicação do regime.
7 - Consideram-se extintas, a partir da data do presente despacho, todas as autorizações concedidas ao abrigo do despacho desta Secretaria de Estado de 23 de Maio de 1977, que não hajam sido até agora utilizadas, a menos que os interessados procedam, no prazo de trinta dias, à aquisição dos veículos para os quais aquelas foram concedidas.
8 - O regime ora estabelecido aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados após a cessação da vigência do despacho desta Secretaria de Estado de 23 de Maio de 1977, que se encontrem enquadrados nas condições previstas no presente despacho.
9 - O calendário estabelecido no n.º 5 aplica-se a todos os veículos que, anteriormente à data do presente despacho, hajam beneficiado do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.