de cerveja.
Todavia, como as quantidades que anualmente são aproveitadas para tal fim têm um carácter de certa forma limitado, é necessário providenciar-se no sentido de se evitaremexcessos de produção inaplicáveis.
A portaria atrás referida prevê já a possibilidade de se poderem eliminar, através de normas estabelecidas, as inscrições que dêem origem aos inconvenientes apontados. No entanto, para impedir que os produtores procedam às sementeiras relativas a inscrições que posteriormente venham a ser anuladas, considera-se vantajoso introduzir alterações nalguns dos prazos e datas estabelecidos na mencionada portaria, o que permitirá, com a necessária antecedência, seleccionar as inscrições que, nos termos legais, deverão seradmitidas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura,aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas abrirá anualmente, de 15 de Junho a 31 de Julho, inscrição para a produção de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte, das cultivares e nas quantidades que até ao dia 10 do mesmo mês de Junho lhetenham sido indicadas pelas malterias.
2.º Os exemplares das inscrições destinadas à Estação de Ensaio de Sementes, a que se refere o n.º 5.º da Portaria 22757, de 28 de Junho de 1967, devem dar entrada naquele organismo até ao dia 5 de Agosto, inclusive.3.º A Estação de Ensaio de Sementes, cumpridas as formalidades referidas no n.º 6.º da já citada Portaria 22757, fornecerá até 15 de Agosto seguinte às Corporações da Lavoura e da Indústria as relações das inscrições eliminadas e admitidas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 12 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.