de 1 de Março
1. O Código Civil, no artigo 365.º, veio dispensar as formalidades de legalização, pelas autoridades portuguesas, relativamente aos documentos passados em países estrangeiros, de conformidade com a lei local, desde que não surjam fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.No caso de dever ser exigível, a legalização será feita nos termos da lei processual, que prevê, para o efeito, além do reconhecimento da assinatura do funcionário que emitiu o documento pelo agente diplomático ou consular português, o reconhecimento da assinatura deste no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Sucede, porém, que, exercendo os agentes referenciados no número anterior funções notariais e intervindo nos actos de legalização nessa qualidade, mal se compreende que se mantenha a exigência do reconhecimento da assinatura respectiva no Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que nos documentos por eles legalizados se mostre aposto o selo branco da repartição consular, meio normal de dar autenticidade aos actos com intervenção notarial.
Justifica-se, pois, que a lei processual seja alterada com vista a ser dispensada uma formalidade que se verifica ser inútil.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 540.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 540.º
(Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)
1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
2. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.