Decreto-Lei 261/87
de 29 de Junho
Considerando a reestruturação da carreira militar dos sargentos dos quadros permanente do Exército, introduzida pelo Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, no que concerne aos cursos de formação;
Considerando que a duração da segunda parte (parte especial) do curso de formação de sargentos, face à especialidade técnica e curricular de cada arma e serviço, varia entre um e três ou mais anos lectivos;
Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, a aprovação do curso de formação de sargentos constitui condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento;
Considerando a necessidade de uniformizar, em termos de direitos e deveres, as carreiras dos sargentos dos quadros permanente de todas as armas e serviços:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 14.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - É condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento a aprovação no curso de formação de sargentos dos quadros permanentes.
2 - Os instruendos que concluam com aproveitamento o 1.º ano lectivo da segunda parte (parte especial) do curso de formação de sargentos, quando esta segunda parte tenha duração superior a um ano lectivo, são graduados no posto de segundo-sargento na mesma data em que, no mesmo ano e por conclusão do respectivo curso, forem promovidos a igual posto os instruendos das restantes armas e serviços.
3 - Os instruendos que concluam com aproveitamento a segunda parte (parte especial), sem qualquer desistência ou reprovação, ingressam nos quadros permanentes de sargentos do Exército no posto de segundo-sargento, sendo-lhes reportada a antiguidade, no posto e de ingresso nos quadros permanentes, à data da graduação naquele posto.
4 - Os instruendos que percam apenas um ano, por desistência ou reprovação, ingressam nos quadros permanentes de sargentos do Exército no posto de segundo-sargento, sendo-lhes reportada a antiguidade, no posto e de ingresso, à mesma data de graduação dos instruendos que terminaram, sem qualquer desistência ou reprovação, o curso de formação em que aqueles vieram a integrar-se.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.