de 19 de Março
As reformas que têm vindo a ser empreendidas na orgânica judiciária e no domínio de sectores do direito adjectivo determinam o reajustamento de alguns diplomas legais.As alterações agora introduzidas não prejudicam a integral reformulação desses diplomas, que, porém, só poderá ser concretizada quando se mostrarem verificadas condições hoje inexistentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 42.º, 341.º, 342.º, 403.º, 404.º, 407.º, 416.º, 451.º, 453.º, 460.º, 515.º e 516.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º - 1. ............................................................
2. Compete aos juízos de instrução criminal exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória e, durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronúncia e os despachos de não pronúncia.
3. Os juízes de instrução criminal têm a competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, circunscrita porém aos processos em que se proceda a instrução preparatória.
4. Transitado em julgado o despacho de pronúncia, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.
................................................................................
Art. 341.º - 1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior à de Bom.
2. ............................................................................
Art. 342.º - 1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos em escriturários-dactilógrafos, por transferência, ou em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário, ou curso equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina.
2. Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom têm preferência sobre os simples candidatos, e, entre estes, constitui motivo de preferência a habilitação com alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equiparação e a prática dos serviços.
3. ............................................................................
4. Os concorrentes nomeados nos termos da segunda parte do n.º 1 serão obrigatoriamente classificados no decurso do segundo ano de actividade, mediante comunicação do juiz ao Conselho Superior Judiciário de terem concluído um ano de serviço efectivo.
5. A nomeação dos escriturários-dactilógrafos é provisória e tem a duração máxima de dois anos, cessando, todavia, logo que o funcionário receba a notificação de ter obtido a classificação de serviço inferior à de Bom.
6. Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom serão providos definitivamente, permanecendo nos mesmos lugares, independentemente de nova posse.
7. O Conselho Superior Judiciário comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a classificação atribuída aos escriturários-dactilógrafos para os efeitos dos n.os 5 e 6.
................................................................................
Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Exercer a jurisdição disciplinar sobre:
1) Os juízes das Relações e dos tribunais de comarca do continente e das ilhas adjacentes, ainda que servindo em cargos dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções, inquéritos ou sindicâncias que se mostrem necessários;
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
l) .............................................................................
Art. 404.º - 1. A acção disciplinar do Conselho abrange todos os actos e omissões da vida pública ou particular dos magistrados e funcionários que constituam transgressão de deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
2. Os juízes do Supremo apenas estão sujeitos à acção disciplinar do Supremo Conselho Disciplinar.
................................................................................
Art. 407.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. As deliberações são tomadas em conferência, não sendo permitida, salvo em matéria consultiva, a consignação nas actas ou nos acórdãos de qualquer declaração de voto de vencido. O presidente, que vota como os demais membros, tem ainda direito a voto de desempate.
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
................................................................................
Art. 416.º - 1. ..........................................................
2. Na secretaria exercerão funções, em comissão de serviço, quatro funcionários de justiça, escolhidos pelo Conselho, com vencimento igual ao dos chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa. O vencimento será abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
................................................................................
Art. 451.º - 1. Para o exercício da sua actividade disciplinar e para proceder a estudos respeitantes a matérias das suas atribuições, dispõe o Conselho Superior Judiciário de oito inspectores judiciais, nomeados pelo Ministro da Justiça entre juízes desembargadores ou juízes de direito de 1.ª classe. Tendo em consideração as conveniências do serviço, pode o Ministro da Justiça nomear inspectores judiciais extraordinários, em comissão de serviço, recrutados entre os juízes que possam ser nomeados para o quadro ordinário de inspectores judiciais.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 453.º A fim de especialmente fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais, haverá um inspector-contador, escolhido pelo Conselho de entre os chefes de secretaria, e ao qual é aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
................................................................................
Art. 460.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que são sujeitos os magistrados judiciais e do Ministério Público:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, com excepção dos juízes do Supremo, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª;
e) ............................................................................
................................................................................
Art. 515.º Só há recurso em matéria disciplinar:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Das decisões do Supremo Conselho Disciplinar que apliquem penas a juízes do Supremo;
f) Dos despachos do Ministro da Justiça que homologuem a aplicação das penas 7.ª, 8.ª ou 9.ª por parte do Conselho Superior do Ministério Público ou apliquem essas penas, alterando as decisões do Conselho.
Art. 516.º - 1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Nos casos da alínea e), para o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno;
e) Das decisões do Ministro da Justiça, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 2.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º Trimestralmente, o Ministério Público enviará ao procurador da República relação dos autos de instrução preparatória referentes a crimes públicos a que corresponda processo de querela que não conduziram a acusação. Dessa nota devem constar, resumidamente, a natureza e circunstâncias do crime denunciado e os motivos da falta de acusação.
O procurador da República, no prazo de trinta dias, poderá, em relação a qualquer processo:
1.º Mandar formular a acusação;
2.º Mandar prosseguir as averiguações, indicando as diligências que julgar convenientes;
3.º Propor ao procurador-geral da República que a instrução preparatória do processo seja cometida à Polícia Judiciária.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Art. 4.º O artigo 51.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
................................................................................
Art. 51.º - 1. ............................................................
2. Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca, ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.
3. ............................................................................
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.