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Decreto-lei 374/79, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao contrôle anti-doping.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/79

de 8 de Setembro

Não seria curial avançar, neste preâmbulo, uma exaustiva fundamentação dos artigos do presente decreto-lei. Deseja-se, tão-só, prestar breves esclarecimentos sobre os objectivos que norteiam este empreendimento legislativo.

Como é do conhecimento geral, por razões várias, o doping é, também no nosso país, um problema grave, o qual, por falta de coragem e de interesse, não tem sido suficientemente desnudado e combatido.

Já há quinze anos atrás, o Conselho da Europa o definiu:

A administração a um indivíduo são, ou a utilização, por ele próprio e por qualquer meio que seja, de uma substância estranha ao organismo (substância fisiológica em quantidade ou por via anormal), com o fim único de aumentar, artificial e deslealmente, o seu rendimento, durante a participação numa competição. Certos processos psicológicos, criados com a mesma finalidade, podem considerar-se igualmente como doping.

Esta definição, no entanto, não englobava os atletas feridos ou doentes, o que motivou, posteriormente, o acrescento seguinte:

Quando o atleta ou desportista é ferido ou adoece, só um médico o pode tratar, ou alguém por responsabilidade deste. Também só o médico tem competência para autorizar ou não a participação do atleta, ferido ou doente e sob tratamento, numa competição. No caso de a prescrição médica compreender um agente ou substância (qualquer que seja a sua natureza, dosagem, preparação ou via de administração) que, pelos seus efeitos, possam modificar, artificial e deslealmente, o rendimento do praticante, durante o período das provas desportivas, é-lhe vedada, nessa altura, a competição por dever considerar-se dopado. Para os médicos que se ocupam do tratamento de atletas, amadores ou profissionais, deverá estabelecer-se uma lista (não fixa, dinâmica, de fácil maleabilização) de preparações farmacológicas que, prescritas embora clinicamente, interditam a participação em provas desportivas durante o período de tratamento.

Será de referir, agora, ainda em síntese, os efeitos nocivos da utilização do doping.

Destacando entre eles:

a) A supressão das reacções premonitórias naturais da fadiga e, daí, o esforço excessivo em que o atleta inconscientemente prossegue, com o risco da própria saúde;

b) Perturbações da coordenação natural das funções fisiológicas e psicológicas;

c) Abuso, habituação e toxicomania.

Por consequência, pelos motivos atrás expostos e pela sua incidência clara sobre os resultados desportivos, o doping deve ser combatido, servindo-nos, para tanto, dos meios adequados de execução permanente e genérica, em ordem à moralização da prática desportiva e à protecção da saúde e da integridade psíco-física dos atletas.

De acordo com o Conselho da Europa, os princípios de base, as ideias-força, que presidem à luta antidoping, resumem-se às três subsequentes alíneas:

a) Defesa da ética desportiva;

b) Protecção da saúde dos atletas;

c) Resolução equitativa das diversas situações, mantendo oportunidades iguais para todos.

Como formas de actuação, o Conselho da Europa preconiza:

1) Submeter todas as disciplinas desportivas ao contrôle antidoping;

2) Estabelecer uma lista comum de produtos proibidos, previstos nos regulamentos;

3) Executar análises por laboratórios idóneos, como se prevê no regulamento;

4) Criar em cada país uma comissão antidoping, prevista no regulamento.

Ao mesmo tempo que aconselha uma pedagogia global que visa sensibilizar as populações, nomeadamente os desportistas:

Aos perigos que correm os desportistas dopados;

À ineficácia relativa da prática do doping;

Ao facto de os fins não justificarem os meios e que, como muito bem diz Paul Villard, se do par é vencer, a vitória foi roubada.

Duas vias conjugadas (a sancionatória e a pedagógica) se divisam, portanto, na doutrina expressa sobre o assunto, pelo Conselho da Europa. O Estado Português, a quem compete velar pela saúde dos seus cidadãos e em sintonia com este alto organismo internacional, entra decididamente no combate ao flagelo do doping, contribuindo também, desta forma, para que o desporto em Portugal seja, na realidade, um meio de valorização humana e de progresso social.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todo aquele que participe em competições oficiais, como atleta ou praticante desportivo, fica obrigado a submeter-se, nos termos da lei, ao contrôle antidoping.

2 - Este contrôle visa reprimir a prática da administração de substâncias dopantes com a finalidade de aumentar o rendimento nas competições referidas no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Será aplicada ao atleta ou praticante desportivo, provada a administração de estimulante de consumo ilícito com a finalidade da sua participação em competição desportiva oficial, uma das seguintes sanções:

a) Suspensão;

b) Suspensão e multa;

c) Suspensão, multa e medida de vigilância temporária;

d) Suspensão, multa e medida de vigilância permanente.

Art. 3.º - 1 - Consideram-se estimulantes para o efeito deste diploma os produtos ou substâncias que em cada ano, e depois de consultada a comissão antidopagem, forem referenciados pela competente federação desportiva.

2 - A federação dará publicidade a essa listagem, introduzindo-a no seu regulamento.

Art. 4.º - 1 - É competição desportiva oficial aquela cuja realização no País dependa de autorização da competente federação desportiva ou da Direcção-Geral dos Desportos.

2 - É competição desportiva oficial aquela que, ocorrendo no estrangeiro, tenha a participação de atleta ou praticante desportivo em representação do País, autorizado pela competente federação desportiva ou pela Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 5.º A suspensão consiste na proibição de o infractor participar em competição oficial durante o período de seis meses a um ano.

Art. 6.º A suspensão e multa consiste na proibição de o infractor participar em competição oficial durante o período de um a dois anos e no pagamento de uma quantia a fixar, entre 3000$00 e 10000$00.

Art. 7.º A suspensão, multa e medida de vigilância temporária consiste na proibição de o atleta ou praticante desportivo infractor participar em competição oficial durante um período de dois a cinco anos, no pagamento de uma quantia a fixar entre 10000$00 e 30000$00 e na obrigação de se submeter, enquanto tiver a qualidade de atleta ou praticante desportivo, durante três meses a dois anos, ao contrôle que for definido pela competente federação.

Art. 8.º A suspensão, multa e medida de vigilância permanente consiste na proibição de o infractor participar em competição oficial durante um período de cinco a oito anos, no pagamento de uma quantia a fixar entre 30000$00 e 100000$00 e na obrigação de se submeter, enquanto tiver a qualidade de atleta ou praticante desportivo, ao contrôle que for definido pela competente federação.

Art. 9.º - 1 - Incumbe à respectiva federação desportiva mandar instaurar o competente processo disciplinar, que deve ser ultimado no prazo de trinta dias, só podendo ser excedido este prazo por uma vez e por um período não superior a trinta dias, mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.

2 - Ao infractor será assegurado o direito de defesa.

3 - É da competência do órgão jurisdicional da respectiva federação a aplicação das sanções previstas neste diploma, aos atletas e praticantes desportivos, através de deliberação devidamente fundamentada.

4 - Cabe recurso das sanções aplicadas para o órgão jurisdicional da hierarquia desportiva, desde que a contra-análise seja requerida no prazo de quarenta horas, após ser dado conhecimento ao infractor de que esta acusou resultado constitutivo de infracção.

5 - O prazo para o atleta ou praticante desportivo interpor recurso é de cinco dias após lhe ter sido dado conhecimento da sanção que lhe foi aplicada.

6 - As multas aplicadas revertem a favor da respectiva federação.

7 - O processo disciplinar está isento de imposto do selo e custas.

8 - Às federações desportivas cabe organizar um cadastro para cada atleta ou praticante desportivo punido, que será mantido actualizado.

Art. 10.º - 1 - Na aplicação de uma sanção, dever-se-á ter em conta o grau de culpabilidade do infractor, a sua condição cultural, social e económica.

2 - No caso de reincidência, a sanção a aplicar será agravada, quanto à suspensão e à multa, com metade do seu limite mínimo.

Art. 11.º Aquele que instigue, auxilie ou ministre ao atleta ou praticante desportivo qualquer produto ou substância de uso tornado ilegítimo por este diploma, visando a participação daquele em competição desportiva oficial, e tenha agido dolosa e directamente, fica sujeito à punição do artigo 8.º do Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro.

Art. 12.º O atleta ou praticante desportivo que, infringindo as normas definidas para a recolha laboratorial, se recusar a facultar o produto a analisar química e laboratorialmente, incorre nas seguintes sanções:

a) No caso de nunca ter sido punido, na consignada no artigo 2.º, alínea b);

b) No caso de ter sido punido com a sanção referida no artigo 5.º na consignada no artigo 2.º, alínea c);

c) No caso de ter sido punido de acordo com o artigo 6.º, na consignada no artigo 2.º, alínea d);

d) No caso de ter sido punido de harmonia com os artigos 7.º e 8.º, a suspensão e a multa serão agravadas, para a totalidade das recusas em cada competição desportiva oficial, com um quarto do limite máximo da sanção aplicável.

Art. 13.º No caso de o atleta ou praticante desportivo incorporar ou consentir que se incorpore, no produto analisado, qualquer substância que defraude o resultado da análise, ou quando apresente como seu produto que o não seja, incorre na sanção consignada na alínea d) do artigo 12.º Art. 14.º Compete à Direcção-Geral de Apoio Médico, em colaboração com a comissão anti-dopagem, assegurar e garantir a recolha do líquido orgânico nas provas desportivas onde se realize o contrôle anti-doping, realizando exames e análises químicas e laboratoriais em estabelecimentos adequados.

Art. 15.º A forma como será processado o contrôle, a análise dos produtos colhidos e a apresentação do atleta em departamento médico, quando estiver sujeito a medida de vigilância, será definida por regulamento, a publicar no prazo de noventa dias pela Direcção-Geral de Apoio Médico.

Art. 16.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-7313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-04 - Portaria 373/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Contrôle Antidoping.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105/90 - Ministério da Educação

    Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português. Cria o Conselho Nacional Antidopagem e define a sua composição, funcionamento e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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