de 31 de Março
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - Eurocontrol a cobrança de taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.2 - As regras de aplicação daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se, assim, no Sistema Eurocontrol de Taxas de Rota, posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
3 - Conforme deliberação da comissão permanente do Eurocontrol na sua 56.ª sessão, de 20 de Novembro de 1980, foi decidido que para o 8.º período de funcionamento do sistema a percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição dos utentes nas Fir's de Lisboa e Santa Maria se manteria em 90% para os primeiros seis meses - 1 de Abril de 1981 a 20 de Setembro de 1981 -, passando a 100% das despesas nacionais de 1979 nos restantes seis meses - 1 de Outubro de 1981 a 31 de Março de 1982 -, tendo sido ainda, no âmbito do sistema de isenções, adoptadas definições para os voos experimentais e de instrução ou treino.
4 - Torna-se, assim, necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria 626/75, de 31 de Outubro - em conformidade com as alterações referidas no ponto 3.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente:
US$ 14,8171 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US$ 4,2815 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2.º Para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.os 3 e 8, da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, consideram-se:
a) Voos de busca e salvamento, os voos efectuados sob a responsabilidade de um organismo SAR estabelecido por um ou mais Estados;
b) Voos experimentais, os voos efectuados exclusivamente com vista a obter, renovar ou manter o certificado de navegabilidade da aeronave ou equipamento;
c) Voos de instrução ou treino, os voos efectuados exclusivamente com vista a obter, renovar ou manter uma licença de piloto ou qualificação.
3.º O anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da citada portaria é substituído pelo seguinte:
Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1981 para
uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).
(ver documento original) 4.º As disposições desta portaria entram em vigor no dia 1 de Abril de 1981.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 26 de Março de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.