A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43/74, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, relativo às taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/74

de 13 de Fevereiro

1. Com base no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

2. A percepção destas taxas através de uma agência internacional centralizando os serviços de onze países europeus oferece as vantagens de menores custos e elevada eficiência técnica na recolha das informações para o processamento das taxas a cobrar e sua facturação a partir de um ordenador comum. Os resultados alcançados nos dois primeiros anos do sistema Eurocontrol de cobrança de taxas de rota confirmam o interesse da Administração portuguesa em nele continuar a participar.

3. A aplicação daquele sistema exige, porém, uma conveniente harmonização da regulamentação nacional sobre a percepção de taxas aplicáveis à navegação aérea de rota adoptada por cada um dos países que dele se utilizam.

4. Nesse sentido e à semelhança das medidas já adoptadas pelos Estados Membros e Contratantes do Serviço de Taxas de Rota do Eurocontrol, torna-se indispensável suprimir a aplicação dos juros de mora previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro. Com efeito, as normas técnicas do funcionamento do sistema tornam praticamente inexequível aquela disposição legal.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro.

2. Deixam de ser devidos os juros de mora que, por virtude da disposição revogada pelo número anterior, haveriam de ser cobrados a partir de 1 de Novembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/13/plain-73048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Portaria 200/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Revoga o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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