de 5 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo:
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal).
Art. 2.º As taxa de rota serão calculadas pela fórmula:
T(índice r) = t(índice i) x N em que T(índice r) é a taxa a perceber, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondentes ao voo sobre que a taxa incide.
Art. 3.º O número de unidades de serviço, designado por N, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
N = d x p em que d é o coeficiente de distância de voo e p o coeficiente de peso da aeronave.
Art. 4.º - 1. O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:
O aeródromo de partida ou o ponto de entrada no espaço aéreo definido no artigo 1.º; e O primeiro aeródromo de destino ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;
sendo estes pontos determinados em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta.
2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuadas no espaço aéreo definido no artigo 1.º Art. 5.º - 1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente de divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como figura no certificado de navegabilidade (ver documento original) 2. No caso de o explorador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base de peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido explorador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por explorador efectuar-se-á pelo menos de seis em seis meses.
3. Se o explorador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.
4. Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso será expresso por um número com duas decimais.
Art. 6.º - 1. A taxa unitária será estabelecida com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino, conforme declarado ao Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.
2 - Esta taxa será de 1,6329 dólares dos Estados Unidos da América à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no número anterior.
Art. 7.º O disposto na presente portaria não é aplicável aos seguintes voos:
1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;
2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentam de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;
3.º Voos de busca e salvamento;
4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR);
5.º Voos que terminam no aeródromo de partida da aeronave e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;
6.º Voos realizados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não sejam efectuados para fins comerciais;
7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;
8.º Voos experimentais, de instrução ou de treino;
9.º Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 2 t métricas.
Art. 8.º Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 t métricas e não superior a 5,7 t métricas e que se efectuem no todo ou em parte em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,8863 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 6.º Art. 9.º - 1. As taxas de rota deverão ser pagas nos trinta dias seguintes ao envio da competente nota de débito pelos serviços ou, no caso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, pela organização internacional com que houver sido contratada a respectiva cobrança.
2. A taxa do juro anual devido no caso de mora, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, é de 9 por cento.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.