de 17 de Fevereiro
O processamento informático dos vencimentos dos serviços simples da Administração Central tem vindo a ser efectuado por um sistema que se tornou antiquado em virtude de não poder dar resposta à introdução de novos dados que se julgam indispensáveis.Para resolução desta lacuna, o Instituto de Informática procedeu a nova programação, que irá entrar em funcionamento muito brevemente, obrigando à alteração dos impressos de forma a incluírem os novos elementos a processar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguinte impressos, conforme modelos anexos:
Modelos C. P. - M1 e M2 - Boletins para alterações de abonos e descontos;
Modelo C. P. - M4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema informático e considerá-los como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
(ver documento original)