Decreto Legislativo Regional 16/83/M
Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária
É conhecida a carência de solos para fins de construção e para habitação que se faz sentir na Região.
O Governo Regional e as autarquias têm vindo a diligenciar para, nas respectivas esferas de atribuições e na medida das suas possibilidades, minorarem as dificuldades neste domínio. É o que tem vindo a acontecer designadamente através de planos de urbanização, no que se refere às segundas, e com medidas de fomento e da construção de rendas sociais quanto ao executivo.
Urge, na verdade, não só disciplinar a actividade de construção na Região, mas também definir zonas para o efeito especialmente vocacionadas, cerceando por um lado as possibilidades de construção clandestina e anárquica à revelia de estudos e projectos adequados, e, por outro, moralizar a utilização dos terrenos e imóveis tão só com fins especulativos.
Reconhece-se que no presente diploma há alguma compressão do direito de propriedade e, simultaneamente, uma certa penalização tributária para os proprietários imobilistas. Crê-se, todavia, ser não só legítima e razoável tal compressão, mas mesmo necessária e desejável face ao actual contexto sócio-económico e à caracterização fundiária da Região. Acresce que o alcance das medidas legislativas se atêm nos limites do quadro jurídico-constitucional e, bem assim, se harmonizam ao programa do Governo Regional, salvaguardando-se sempre aos administrados a hipótese de recurso de disponibilidade de prazos razoáveis para decisões.
Acolhendo os princípios, os fundamentos e os objectivos ínsitos no Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio, procura-se todavia modificar alguns preceitos.
Para além das necessárias adaptações orgânicas e formais que são requeridas, o diploma tem de conhecer as adequadas alterações substanciais que decorrem da adaptação à realidade regional.
Assim, procura-se assegurar uma mais estreita cooperação entre as autarquias e o Governo Regional, em ordem a afastar quaisquer dúvidas quanto a salvaguarda da competência do poder local no quadro constitucional que se quer realmente preservar, bem como facultar aos administrados proprietários uma informação e acompanhamento de matéria para estes bastante importante.
Por outro lado, reconhecendo uma louvável função disciplinadora, exige-se a definição de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária por parte de todas as câmaras municipais. Crê-se que a exequibilidade de tal preceito impositivo poderá desempenhar uma função assaz relevante e coadjuvante na viabilização de um desejável e futuro ordenamento global e integrado do território regional.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário a áreas de áreas prioritária)
1 - Em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária.
2 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico para o período previsto.
3 - As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais de actividade urbanística do município.
Artigo 2.º
(Processo de delimitação das áreas)
1 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e propostas à aprovação municipal, depois de ouvida a comissão a que se refere o artigo 7.º
2 - Antes de procederem à delimitação das áreas, as câmaras municipais deverão submeter a parecer devidamente fundamentado da comissão de acompanhamento as propostas de localização das mesmas, devendo esta comissão pronunciar-se obrigatoriamente no prazo de 60 dias.
3 - Antes do envio das propostas de delimitação das áreas à comissão de acompanhamento, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e de publicação nos jornais mais lidos na Região, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações dentro do prazo que para o efeito for fixado pela câmara municipal.
4 - A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Secretário Regional do Equipamento Social.
5 - A falta de resolução sobre o pedido de ratificação de delimitação dentro do prazo de 90 dias, a contar da sua apresentação na Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
6 - Na situação prevista no número anterior indo aviso no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
7 - Com o propósito de cooperação, e tendo em vista o aproveitamento racional e equilibrado de meios técnicos e humanos, o Governo Regional poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou aconselhem, estudar e negociar com as câmaras municipais a concepção e execução integrada de estudos urbanísticos, gerais ou de pormenor de zonas de urbanização conjunta, ordenamento do território ou outros, definindo conjuntamente as respectivas áreas e promovendo a sua execução, salvaguardando as competências que às autarquias competem em matéria de urbanismo.
Artigo 3.º
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)
1 - Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ter-se-ão designadamente em conta:
a) O ordenamento do território, atendendo-se particularmente à preservação de terrenos com potencialidade e uso agrícola, à conservação dos maciços arbóreos, à salvaguarda dos valores culturais e ainda à defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais, bem como às riquezas minerais do solo e do subsolo;
b) Os planos directores municipais e os planos de urbanização gerais, parciais ou de pormenor, ainda que em estudo, ou, na sua falta, os estudos urbanísticos de enquadramento geral dos aglomerados urbanos;
c) As possibilidades técnicas e económicas de implantação de infra-estruturas urbanísticas, atendendo-se às redes de serviço existente e à situação geológica dos terrenos a infra-estruturar;
d) A existência de terrenos na titularidade dos municípios ou da administração regional autónoma;
e) A existência de terrenos abrangidos por projectos de loteamento, aprovados ou em apreciação;
f) A existência de construções e loteamentos clandestinos.
2 - As propostas de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário deverão ser apresentadas em peças gráficas e escritas que contenham expressamente as seguintes indicações:
a) Estrutura viária fundamental e suas relações com o exterior;
b) Zonamento geral;
c) índices de utilização das diferentes zonas;
d) Regimes legais das habitações previstas;
e) Delimitação das áreas destinadas a escolas e outros equipamentos sociais, incluindo os espaços livres públicos;
f) Delimitação dos terrenos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior;
g) Zonas sujeitas a urbanização conjunta;
h) Programa de realização, indicando as respectivas fases e a origem dos recursos financeiros a utilizar pelo município;
i) Valor médio dos terrenos segundo o critério de cálculo estabelecido no artigo 12.º;
j) Direitos e obrigações fundamentais a assumir pelo município no caso de associação com os particulares.
3 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário serão graficamente apresentadas na escala de 1:2000 ou em maior pormenor, quando existente.
4 - As zonas de urbanização conjunta a que se refere a alínea g) do n.º 2 abrangem terrenos Pertencentes a vários proprietários cuja urbanização, por razões técnicas ou económicas, não deva ser atribuída à iniciativa isolada de cada um deles, assegurando-se uma repartição equitativa dos benefícios e encargos económicos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e das eventuais situações particulares inerentes à pequena propriedade.
5 - Os elementos referidos no n.º 2 podem ser substituídos por planos de pormenor já existentes ou elaborados para o efeito, desde que contenham ou sejam complementados com todas as indicações constantes do mesmo número.
Artigo 4.º
(Casos especiais)
1 - Dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, relativamente aos solos com potencialidade agrícola, podem ainda os titulares de direitos sobre os prédios abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário, quando a sua fruição ou utilização constitua o principal meio de subsistência expor a sua situação e comprová-la perante o município respectivo, com vista a obterem em tempo oportuno as soluções mais adequadas.
2 - Nas delimitações deverão ainda as câmaras municipais indicar as soluções dadas aos casos referidos no número anterior ou os acordos a que eventualmente tenham chegado com os interessados.
Artigo 5.º
(Áreas de construção prioritária)
1 - As áreas de construção prioritária serão delimitadas independentemente das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.
2 - Na delimitação das áreas de construção prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão para o efeito, designadamente:
a) Os terrenos já com infra-estruturas;
b) Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.
3 - As propostas de delimitação das áreas de construção prioritária deverão ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.
4 - O parecer da comissão deverá reproduzir a posição assumida por cada um dos participantes, que terá sempre poderes para definir a posição do organismo que representa.
5 - Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos não representados permanentemente na comissão, deve o presidente solicitar a sua representação nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 6.º
(Actualização e publicidade)
1 - Os objectivos fixados dentro do horizonte temporal referido no n.º 3 do artigo 1.º poderão ser ajustados anualmente pela assembleia municipal.
2 - As revisões, designadamente no fim do prazo fixado para a vivência das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária, e os ajustamentos a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao processo prescrito para a delimitação inicial.
3 - As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, acompanhados da respectiva planta, devendo ainda as câmaras municipais divulgá-los através de editais e em dois dos jornais mais lidos na Região.
Artigo 7.º
(Comissão de acompanhamento)
1 - Para estudo e apreciação das propostas apresentadas pelas câmaras municipais será constituída uma comissão de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam nos serviços representados nas mesmas, com a seguinte composição:
Representantes da Secretaria Regional do Equipamento Social:
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
Direcção de Serviço de Estradas;
Representante da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:
Serviço de Agricultura;
Representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças:
Serviço de Planeamento.
2 - A comissão funcionará junto da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e será presidida pelo respectivo representante.
3 - Nas reuniões da comissão deverão participar os representantes dos municípios cujas propostas de delimitação sejam objecto de apreciação.
Artigo 8.º
(Declaração de proprietários)
1 - Os proprietários dos terrenos incluídos em áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária deverão assumir perante a câmara municipal, dentro do prazo referido no artigo 13.º, uma das seguintes posições:
a) Declarar que se comprometem a promover a urbanização dos seus terrenos ou a construção, ainda que em associação com o município ou com terceiros;
b) Declarar que colocam os seus terrenos A disposição do município para que este promova a urbanização ou construção.
2 - Nos casos em que o direito pleno de propriedade esteja decomposto, compete ao titular da propriedade nua ou simples fazer a declaração a que se refere o presente artigo.
3 - As declarações dos proprietários terão de identificar os terrenos e indicar os ónus e encargos que incidem sobre os mesmos.
§ único. A repartição de indemnizações e benefícios, nas situações previstas nos dois números anteriores, será feita por analogia com os critérios fixados no Código das Expropriações.
Artigo 9.º
(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
1 - Os proprietários que tenham assumido o compromisso de promover a urbanização ou construção deverão apresentar os respectivos projectos no prazo fixado no artigo 13.º - 180 dias.
2 - Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem conhecimento do facto, para o Secretário Regional do Equipamento Social, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida, expressa ou tacitamente, e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar; se os projectos forem susceptíveis de correcção, esta deverá ter lugar nos prazos de 90 ou de 180 dias, conforme se trate de projectos de loteamento ou de infra-estruturas e construção, a contar da data da notificação pela câmara municipal da necessidade de correcção.
3 - Na aprovação dos projectos de loteamento abrangidos inteiramente por uma área de desenvolvimento urbano prioritário que se conformem com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ficam as câmaras municipais dispensadas de consultar a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e as demais entidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, com as devidas adaptações.
4 - Será dispensada a apresentação dos projectos de loteamento se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto para os planos de pormenor no artigo 2.º do Decreto 561/71, de 17 de Dezembro.
5 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
Artigo 10.º
(Zonas de urbanização conjunta)
1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos relativos a terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta poderão associar-se entre si com o fim de elaborarem projectos de loteamento e infra-estruturas e de os executarem conjuntamente.
2 - Quando os proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta tiverem optado pela declaração da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o município fará sempre parte da associação referida no número anterior, ainda que não seja proprietário de terrenos situados na área, e assumirá a posição dos que não se associem.
3 - Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações dos participantes serão regulados pela forma seguinte:
a) Os terrenos destinados a arruamentos, equipamento social e espaços livres públicos serão integrados gratuitamente no património municipal;
b) Cada proprietário terá direito aos lotes correspondentes à parte da área total de pavimento edificável proporcional à área do terreno com que contribui para a operação, quer esses lotes se situem ou não nos seus terrenos e desde que não resulte, no segundo caso, degradação do respectivo valor;
c) Os custos relativos a estudos e projectos, construção de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores, bem como os encargos financeiros e administrativos, estes até ao limite de 5%, serão equitativamente repartidos na proporção fixada na alínea anterior.
4 - Os proprietários dos terrenos abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário podem requerer as câmaras municipais que as suas parcelas sejam incluídas numa área de urbanização conjunta, se o, não tiverem sido por iniciativa do próprio município.
Artigo 11.º
(Colocação dos terrenos à disposição do município)
1 - A colocação dos terrenos à disposição do município envolve autorização para a urbanização ou construção, não podendo os proprietários impedir ou dificultar a sua realização.
2 - Com vista à urbanização dos terrenos ou à construção, podem as câmaras municipais celebrar todos os contratos permitidos em direito, promovendo, designadamente, a constituição da associação regulada nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, bem como outras formas de associação, ou ainda proceder, por sua conta, à execução dos trabalhos nos prazos definidos no artigo 13.º
3 - Os contratos-promessa de alienação de terrenos a favor dos municípios devem ser celebrados com eficácia real e os contratos definitivos outorgados, consoante os casos, logo que aprovados os projectos de loteamento ou de edificação, salvo no caso de se projectar a cessão da posição contratual da câmara municipal, em que o contrato definitivo será celebrado logo que a mesma seja operada.
4 - As câmaras municipais divulgarão a colocação dos terrenos à sua disposição, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 6.º, prestando colaboração às entidades ou empresas interessadas em urbanizá-los ou nelas construir.
5 - Será dispensada a elaboração de planos de pormenor se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto no artigo 2.º do Decreto 561/71, de 17 de Dezembro.
6 - As câmaras municipais podem aprovar os planos de pormenor desde que se harmonizem com as previsões das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária.
Artigo 12.º
(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
1 - O valor dos terrenos colocados à disposição dos municípios será calculado na proporção entre as respectivas áreas e o valor total dos terrenos abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, calculando-se este último ao abrigo do Código das Expropriações.
2 - Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.
3 - As áreas de construção destinadas a equipamentos gerais públicos não serão consideradas para o cálculo do custo de terreno previsto no n.º 1.
4 - No caso de os municípios optarem pela comercialização dos terrenos, deverá, para aplicação do disposto no n.º 1, proceder-se, por estimativa, à fixação do custo estimado da construção que neles possa ser edificada.
5 - Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados referente a terrenos postos à disposição do município seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.
6 - Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados. Para tal, a câmara municipal notificá-los-á da possibilidade de exercerem aquele direito, indicando-lhes os elementos essenciais do contrato projectado e fixando-lhes um prazo não inferior a 8 dias.
Artigo 13.º
(Prazos)
1 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
b) Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.
2 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
d) Apresentação pelos proprietários dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Elaboração pela câmara municipal dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação ds planos de pormenor;
e) Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data da apresentação dos projectos;
f) Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;
g) Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da data da aprovação do respectivo projecto;
h) Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;
i) Conclusão dos edifícios pelos proprietários prazo fixado na respectiva licença de construção.
3 - A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
Artigo 14.º
(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
1 - Salvo convenção em contrário, os contratos celebrados com os municípios ou com terceiros a quem estes hajam cedido a sua posição que impliquem a transferência da propriedade ou a colocação de terrenos à sua disposição devem ser resolvidos se os municípios ou os seus cessionários, sem motivo justificado, excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior no dobro da respectiva duração.
2 - O direito de resolução caduca em 90 dias.
3 - Havendo infra-estruturas ou outros tipos de construção implantados nos terrenos, os interessados que tiverem resolvido os contratos pagarão aos municípios ou aos cessionários o valor actualizado das obras realizadas.
4 - No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) Os proprietários devem, no prazo de 180 dias a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;
b) Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º, podendo ainda a assembleia municipal estabelecer medidas preventivas, mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento. O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
(Terrenos dos municípios)
1 - Os terrenos propriedade dos municípios situados ou contíguos a áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária devem ser nelas incluídos, salvo existindo inconvenientes urbanísticos, que deverão ser indicados expressamente nas propostas de delimitação.
2 - Relativamente aos terrenos que sejam incluídos nas referidas áreas, ficarão os municípios sujeitos às obrigações do artigo 13.º quanto à sua urbanização e construção.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, as receitas da tributação prevista no artigo 16.º reverterão inteiramente para a Região Autónoma da Madeira.
4 - Se os municípios procederem à venda de lotes de sua propriedade para construção, devem fixar-lhes um preço base e adjudicá-los pelo mais baixo valor de venda dos edifícios a construir.
Artigo 16.º
(Regime tributário)
O Governo Regional, no âmbito da recente inovação constitucional contida na alínea f) do artigo 229.º da Constituição, tomará as providências necessárias à criação, no prazo de 180 dias, de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º
(Apoio técnico)
No âmbito das medidas de apoio e cooperação técnica já referidas no n.º 7 do artigo 2.º, na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução, poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Governo Regional, designadamente dos dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Artigo 18.º
(Expropriação)
1 - O presente diploma não prejudica outros tipos de intervenção da Administração nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, designadamente a expropriação por utilidade pública.
2 - Nas zonas de urbanização conjunta a que se refere o artigo 10.º, as expropriações têm carácter urgente, resultando a declaração de utilidade pública da aprovação pelo Secretário Regional do Equipamento Social das peças gráficas elaboradas para o efeito.
Artigo 19.º
(Disposição transitória)
1 - Os pedidos de ratificação das primeiras delimitações das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária deverão ser apresentados pelos municípios na Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A falta de cumprimento do prazo previsto no número anterior implica a insusceptibilidade da declaração de utilidade pública de qualquer expropriação destinada à expansão urbana de localidades do concelho enquanto não forem delimitadas as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.
3 - Os terrenos que tenham sido objecto de declaração de utilidade pública da respectiva expropriação a favor dos municípios para expansão urbana de localidades ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) Serão incluídos nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, de acordo com os planos destas;
b) Se os terrenos não se encontrarem urbanizados nem edificados, a inclusão fará cessar os efeitos da declaração de utilidade pública da expropriação, sem direito a qualquer indemnização, sempre que não haja transmissão ou adjudicação da propriedade; no caso contrário, os proprietários terão direito a obter a reversão dos terrenos, se optarem pela declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;
c) Na parte não abrangida pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária ficarão os proprietários com o direito de reversão dos terrenos expropriados ou cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, conforme, respectivamente, tenha havido ou não transmissão ou adjudicação da propriedade, desde que, em ambos os casos, os terrenos não se encontrem infra-estruturados nem edificados.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a planos integrados já em andamento.
Artigo 20.º
(Regime subsidiário)
São aplicáveis às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento do território que não contrariem o regime do presente diploma, bem como as disposições do Código das Expropriações.
Artigo 21.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes do presente diploma serão resolvidas nos termos legais.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, José Maria da Silva.
Assinado em 22 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.