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Lei 4/96, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto Lei 165/95, de 15 de julho, que confere nova redacção ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91, de 23 de abril.

Texto do documento

Lei 4/96
de 27 de Fevereiro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 165/95, de 15 de Julho, que altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único
É eliminado o artigo 1.º do Decreto-Lei 165/95, de 15 de Julho, e, consequentemente, o artigo 106.º-A, que por este diploma legal tinha sido aditado ao Código de Processo Tributário.

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 165/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, no concernente a celebração do contrato de sociedade e a dúvida sobre o facto tributário e utilização de métodos indiciários. A presente alteração visa obstar a constituição de novas sociedades como expediente de fuga as obrigações fiscais, impondo como condição prévia a escritura de contrato de sociedade, a apresentação de uma declaração pelos sócios, do não exercício de funções de administração ou gerência em sociedade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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