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Decreto Legislativo Regional 15/83/M, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a exploração do jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/83/M
O jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira
Considerando que o Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, regulou em termos genéricos, e para todo o espaço nacional, a prática do jogo do bingo;

Considerando que posteriormente, no Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, foram legalmente definidas as condições de concessão da exploração do jogo do bingo, mas que importará para a adequada aplicabilidade deste diploma introduzir-lhe as necessárias adaptações ao quadro institucional autonómico:

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Locais e regime de exploração
ARTIGO 1.º
Locais de exploração
1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por iniciativa do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo, fora dos casinos, nas localidades:

a) Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
b) Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de forma relevante.

ARTIGO 2.º
Regulamento
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do Jogo do Bingo.

2 - O Regulamento do Jogo do Bingo consta do anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º
Empresas concessionárias do bingo
Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público e os clubes que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, por si ou associados entre si.

ARTIGO 4.º
Concessionários de casinos
Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.

ARTIGO 5.º
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita nos termos e nas condições fixados por decreto regulamentar regional, do qual constarão, designadamente:

a) Requisitos a exigir aos concorrentes;
b) Número de salas postas a concurso e localidades onde se situam;
c) Épocas de funcionamento;
d) Conteúdo mínimo dos contratos de concessão;
e) Prazo de concessão;
f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

ARTIGO 6.º
Propostas
As propostas devem dar entrada no departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo até à data de encerramento do prazo de concurso e deverão conter:

a) Identificação completa da entidade concorrente;
b) Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, autarquias locais, empresas públicas, segurança social e Fundo do Turismo;

c) Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação;

d) Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes do decreto regulamentar regional de abertura do concurso;

e) Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão;

f) Caução do montante definido no decreto regulamentar regional de abertura do concurso, constituída à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de jogos.

ARTIGO 7.º
Adjudicação provisória
1 - A adjudicação provisória das salas de bingo é da competência do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.

2 - A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

ARTIGO 8.º
Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo máximo de 3 meses, contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

ARTIGO 9.º
Restituição e perda da caução
1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, que só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão, dentro do prazo legal, por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo da perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 10.º
Cauções
1 - Antes da assinatura do contrato de concessão as adjudicatárias depositarão na filial da Caixa Geral de Depósitos, na Região Autónoma da Madeira, à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.

CAPÍTULO II
Salas, seu funcionamento e pessoal
ARTIGO 11.º
Dos requisitos das salas
1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano a aprovar pelo departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção das bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação, em lugares de pé e sentados, máxima da sala.

ARTIGO 12.º
Classificação das salas
1 - As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua capacidade, nas seguintes categorias:

a) Categoria especial, superior a 500 jogadores;
b) 1.ª categoria, de 201 a 500 jogadores;
c) 2.ª categoria, de 101 a 200 jogadores;
d) 3.ª categoria, até 100 jogadores.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo a classificação das salas, após o parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Durante as partidas de bingo, as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar.

ARTIGO 13.º
Período de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão.

2 - As salas de jogo do bingo funcionam normalmente das 15 horas de cada dia às 3 horas do dia seguinte, num período mínimo de 4 horas.

3 - As concessionárias comunicarão à Inspecção-Geral de Jogos, com a antecedência mínima de 8 dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, podendo reduzir-se com autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 14.º
Restrições de acesso
Fica vedada a entrada na sala de jogo do bingo aos seguintes indivíduos:
a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta desde que não tenham sido reabilitados;

c) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
d) Que dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguez, ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que, de algum modo, possam perturbar a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.

ARTIGO 15.º
Acesso às salas
1 - O acesso às salas de jogo do bingo é condicionado à obtenção de bilhete especial.

2 - Os bilhetes, de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, são válidos para uma única entrada.

3 - O custo do bilhete será determinado anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos e o correspondente valor deverá ser afixado, em lugar bem visível, junto da bilheteira.

4 - As importâncias cobradas nos termos do n.º 3 serão depositadas, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia emitida, em triplicado, pela Inspecção-Geral de jogos, na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira. O triplicado da guia comprovativa do pagamento deverá ser enviado à Inspecção-Geral de Jogos.

5 - Na falta de fixação do preço de emissão de bilhetes pela Inspecção-Geral de Jogos, aplicar-se-á o mesmo valor previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo para os bilhetes de entrada nas salas de máquinas existentes nas zonas de jogo.

6 - As importâncias referidas nos n.os 3 e 4 constituem, receita da Região Autónoma da Madeira, consignada à Direcção Regional dos Desportos.

ARTIGO 16.º
Do pessoal
1 - O pessoal adstrito ao funcionamento da sala de jogo do bingo terá as seguintes categorias e atribuições:

a) Chefe de sala - compete-lhe a direcção e o controle global e o funcionamento da sala, tomando as decisães relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo, e marcando o ritmo adequado das mesmas. Será responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo;

b) Adjunto do chefe de sala - é o responsável pela fiscalização das bolas e cartões. Contabilizará os cartões vendidos e os sobrantes de cada série ou sorteio, determinará os prémios de linha e de bingo, verificará os cartões premiados, informará em voz alta aos jogadores, responderá individualmente aos pedidos de informações ou reclamações feitas pelos jogadores e registará tudo isto, assim como os incidentes que se produzam, em acta de cada jogada, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala;

c) Caixa - terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregá-los-á ordenadamente aos vendedores, recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores;

d) Caixa auxiliar volante - realizará a venda directa dos cartões e procederá à recolha do seu valor, que entregará juntamente com os cartões sobrantes ao caixa;

e) Controlador de entradas - procederá à identificação dos frequentadores, vendendo os bilhetes de ingresso. Compete-lhe ainda fiscalizar as entradas;

f) Porteiro - é o responsável pela entrada dos frequentadores das salas, devendo exigir sempre a apresentação dos bilhetes de acesso, que inutilizará imediatamente. Deverá, ainda, quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação do documento de identidade;

g) Contínuo - encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões depois de finalizadas as jogadas.

2 - Não poderão fazer parte do quadro do pessoal das salas de jogo do bingo indivíduos que não tenham bom comportamento moral e civil ou tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta e falsidade ou delinquentes de difícil correcção.

3 - O quadro mínimo de pessoal das salas de jogo do bingo, de cada categoria, será o aprovado pela Inspecção-Geral de jogos, que aprovará igualmente o traje que deve usar.

ARTIGO 17.º
Deveres dos empregados
Os empregados das salas de jogo do bingo são, especialmente, obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as instruções da Inspecção-Geral de Jogos relativas à exploração do jogo e ao exercício da sua profissão;

b) Exercer as suas funções com a maior disciplina e correcção, usando de urbanidade para com os funcionários do serviço de inspecção, superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a concessionária;

c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o traje aprovado;

d) Fornecer às autoridades competentes, quando solicitadas, todas as informações de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, relativamente a infracções ou factos considerados delituosos pelas normas legais.

ARTIGO 18.º
Actividades proibidas aos empregados
Aos empregados das salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte no jogo ou explorá-lo, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo de poderem ser possuidores de títulos representativos do capital social da concessionária;

b) Ter participação directa no produto dos jogos e nos resultados da exploração;

c) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
d) Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos.
f) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.

ARTIGO 19.º
Segredo profissional
Os empregados das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pela Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 20.º
Responsabilidade disciplinar
Sem prejuízo do poder disciplinar atribuído por lei às concessionárias como entidades patronais, o pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo é também responsável perante a Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 21.º
Regime disciplinar
A responsabilidade disciplinar referida no artigo anterior, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

ARTIGO 22.º
Prescrição
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 anos, contados da data da infracção.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado delito penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 tiverem lugar alguns actos instrutórios respeitantes à infracção, com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

ARTIGO 23.º
Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
1 - Compete à Inspecção-Geral de jogos, em serviço na Região Autónoma, mandar instaurar processos disciplinares ao pessoal em serviço nas salas de jogo do bingo, designando os instrutores dos processos.

2 - Das decisões proferidas caberá sempre recurso para o membro do Governo com tutela sobre o jogo.

ARTIGO 24.º
Gratificações
1 - O membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo, a pedido do pessoal das salas de jogo do bingo, pode autorizá-lo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.

2 - A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à distribuição.

3 - Quando não tenha sido conseguida a autorização aludida no n.º 1 ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos, bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.

4 - A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.

CAPÍTULO III
Distribuição e receitas
ARTIGO 25.º
Cartões do bingo
1 - A aquisição por parte das concessionárias das séries de cartões para o jogo do bingo efectuar-se-á nas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos onde se encontram situadas as salas de jogo do bingo mediante requisições de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública, bem como as concessionárias, remeterão ao departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo um exemplar das guias de requisição de cartões até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3 - As requisições dos cartões só poderão ser satisfeitas pelos tesoureiros da Fazenda Pública depois de comprovado o depósito na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira da importância equivalente a 30% do valor facial de venda aos jogadores dos cartões das séries a adquirir, acrescida do preço da compra dos próprios cartões, que deverá constar dos mesmos.

4 - Os cartões a utilizar nas salas de jogo do bingo dos casinos serão de modelo especial, editados pela Inspecção-Geral de jogos, que os fornecerá directamente às concessionárias.

5 - O depósito referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser substituído por garantia bancária.

ARTIGO 26.º
Distribuição das receitas brutas
Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, 50% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 40% constituem receita da empresa exploradora do jogo e os remanescentes 10% reverterão para as entidades abaixo discriminadas:

a) 5% para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública do concelho onde foram geradas as receitas;

b) 5% para a Inspecção-Geral de Jogos como compensação pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
ARTIGO 27.º
Superintendência e fiscalização
As funções de superintendência e fiscalização da exploração do jogo do bingo cabem à Inspecção-Geral de jogos, a qual, no âmbito das suas atribuições e da legislação vigente, emitirá as instruções necessárias para a sua regularidade.

ARTIGO 28.º
Âmbito
1 - As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades exploradoras do jogo do bingo e das que incumbem aos seus agentes;

b) O funcionamento das salas e locais de jogo;
c) O material destinado ao jogo;
d) A prática do jogo;
e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias;
f) O cumprimento das obrigações tributárias.
2 - A fiscalização será assegurada através dos serviços da Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 29.º
Dever de informação
As direcções e os empregados das concessionárias da exploração do jogo do bingo estão obrigadas a facultar aos inspectores em serviço na Região Autónoma da Madeira as informações necessárias ao desempenho das suas funções e a acatar e fazer cumprir as instruções da Inspecção-Geral de jogos e seus inspectores.

ARTIGO 30.º
Consulta de documentos
1 - As concessionárias da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos funcionários da Inspecção-Geral de jogos todos os livros e documentos de escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis, os inspectores em serviço na Região Autónoma da Madeira podem solicitar as diligências necessárias à recolha dos elementos informativos a quaisquer empregados que tenham acesso aos respectivos documentos ou tomar as medidas necessárias para obterem em tempo útil os mencionados elementos.

ARTIGO 31.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as concessionárias da exploração do jogo do bingo são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Os livros com folhas numeradas e rubricadas terão termos de abertura e encerramento assinados por funcionários da Inspecção-Geral de jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por funcionários da Inspecção-Geral de Jogos, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.

ARTIGO 32.º
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos funcionários da Inspecção-Geral de jogos, por infracções previstas neste diploma, têm o valor juridicamente atribuído aos levantados por autoridade policial.

CAPÍTULO V
Das penalidades
ARTIGO 33.º
Categorias e infracções
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
ARTIGO 34.º
Infracções cometidas pelas empresas concessionárias
As infracções da responsabilidade das concessionárias serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) O não cumprimento dos horários máximos autorizados;
b) A admissão nas salas de indivíduos com menos de 18 anos;
c) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries distintas, sem respeito pelas regras estabelecidas;

d) A realização do sorteio sem o prévio anúncio dos valores dos cartões vendidos e dos correspondentes aos prémios ou a inexactidões dos valores indicados;

e) A recusa em referir na acta as reclamações apresentadas pelos jogadores;
f) A inexistência ou mau funcionamento das medidas de segurança e salubridade das salas;

g) A realização de alterações nas salas ou instalações sem prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos;

h) O acesso às salas de indivíduos que não tenham adquirido o respectivo bilhete;

i) A falta de depósito oportuno na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira das receitas provenientes da venda dos bilhetes de acesso;

j) A inexistência ou a falta de escrituração dos livros e impressos exigidos pela Inspecção-Geral de Jogos;

l) O incumprimento dos prazos fixados para as obrigações assumidas por força da concessão;

m) A utilização de elementos de jogo cujo modelo não tenha sido aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos;

3) Muito graves, as seguintes:
a) A utilização de cartões de modelo não aprovado;
b) A venda de cartões com preço superior ao valor facial dos mesmos;
c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma como estes se concretizem;

d) A recusa da colaboração devida aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, quando estes actuem no exercício das suas funções;

e) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, de membros dos órgãos sociais da concessionária;

f) A reincidência em infracções graves da mesma natureza no prazo não superior a 1 ano;

g) A utilização de meios fraudulentos na exploração do jogo.
ARTIGO 35.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos, em serviço na Região Autónoma da Madeira, com recurso para o membro do Governo Regional com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, directores ou gerentes das mesmas.

4 - Na falta de pagamento das multas no prazo de 30 dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso, dentro dos 5 dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança através da utilização da caução prestada à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de Jogos.

5 - As multas previstas nestes artigos constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

6 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

ARTIGO 36.º
Rescisão dos contratos
1 - Independentemente da responsabilidade em que possam incorrer, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos, sem direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Quando não constituírem ou reforçarem as cauções a que se encontram obrigadas;

b) Quando de forma reiterada cometerem infracções graves ou muito graves;
c) Quando não cumprirem as obrigações assumidas nos contratos de concessão;
d) Quando transferirem, sem prévia autorização, para outrem a exploração do jogo ou de qualquer outra actividade que constitua objecto da concessão.

2 - A rescisão do contrato é da competência do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.

ARTIGO 37.º
Infracções cometidas pelos frequentadores
As infracções cometidas pelos frequentadores das salas de jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefícios para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos em serviço na Região Autónoma da Madeira;

b) A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
c) A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
d) A falta de colaboração devida aos inspectores da Inspecção-Geral de jogos no exercício das suas funções;

3) Muito graves, as seguintes:
a) A falsificação ou utilização de cartões adquiridos noutras salas ou pertencentes a séries que não sejam as anunciadas e postas em circulação para determinada jogada;

b) A reincidência em infracções graves da mesma natureza praticadas no prazo não superior a 1 ano.

ARTIGO 38.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns e reverterão a favor da Região Autónoma da Madeira.

3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo, até 3 anos, pela Inspecção-Geral de Jogos.

CAPÍTULO VI
Do ilícito disciplinar
ARTIGO 39.º
Infracções cometidas pelos empregados
As infracções cometidas pelo pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) Falta de urbanidade para com os funcionários do serviço de inspecção e frequentadores;

b) Não usar, quando em serviço, o traje aprovado;
c) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

d) Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Permitir o acesso às salas a menores de 18 anos ou a quem não tenha adquirido o respectivo bilhete de entrada;

3) Muito graves, as seguintes:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos;
d) Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
e) Não prestar a colaboração devida aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos em serviço na Região Autónoma da Madeira;

f) Reincidir em infracções graves da mesma natureza no prazo não superior a 1 ano.

ARTIGO 40.º
Penalidades
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com as penas de repreensão verbal ou escrita e multa;
b) As infracções graves, com a pena de suspensão de 10 a 60 dias;
c) As infracções muito graves, com a pena de suspensão de 61 a 180 dias.
2 - Aos empregados que reincidirem, no prazo de 1 ano, em faltas muito graves será interditado o exercício de funções em salas de jogos.

3 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos podem os arguidos recorrer, para o membro do Governo Regional com tutela, nos termos gerais de direito.

ARTIGO 41.º
Efeito das sanções
1 - O montante da multa não pode exceder o quantitativo correspondente à retribuição mensal do empregado à data da notificação da sanção, acrescida da gratificação que lhe tiver cabido no mês anterior.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos deve participar à concessionária o montante da multa aplicada, para efeitos da sua entrega à Região Autónoma da Madeira.

3 - As penas de suspensão determinam o não exercício de funções e a perda, por tantos dias quantos os da suspensão, da quota-parte da retribuição mensal e das gratificações, tomando por base, quanto a estas, o valor que ao arguido tiver cabido no mês anterior.

ARTIGO 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo eficácia retroactiva a partir de 2 de Maio do corrente ano, quanto às disposições de natureza tributária e pecuniária previstas nos artigos 6.º, alínea f), 9.º, 10.º, 25.º, 26.º, 35.º, 37.º e 38.º, cujo destino é os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 12 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO
REGULAMENTO DO JOGO DO BINGO
CAPÍTULO I
Classificação e elementos do jogo
ARTIGO 1.º
Classificação
Bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.
ARTIGO 2.º
Elementos do jogo
Constituem elementos do jogo: cartões, bolas numeradas, mecanismos de extracção de bolas, ecrã, aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão.

ARTIGO 3.º
Cartões
1 - Só é permitida a utilização de cartões mediante prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

2 - Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o preço e o número de cartões de cada série. Haverá, ainda, uma numeração de emissão em cada série.

3 - No verso da cada cartão imprimir-se-á um extracto das regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de retribuição das receitas.

4 - De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 e 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29, e assim sucessivamente, até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverá existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.

ARTIGO 4.º
Séries
1 - Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
2 - Os preços dos cartões só poderão ser superiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos casinos mediante aprovação da (IGJ).

3 - As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.

4 - A IGJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferentes dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos números 1 ao 90.

ARTIGO 5.º
Bolas
1 - O jogo de bolas, de modelo a aprovar pela IGJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.

2 - Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos números 1 ao 90.

3 - As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar do livro de actas.

ARTIGO 6.º
Mecanismo de extracção de bolas
1 - O mecanismo de extracção de bolas poderá ser manual ou automático.
2 - É obrigatória a existência de um circuito fechado de televisão que garanta a visão, por parte dos jogadores, das bolas que vão saindo durante o jogo; para isso, a câmara focará permanentemente o lugar de saída das bolas e a imagem será reproduzida pelos vários monitores (aparelhos receptores), distribuídos pela sala em número suficiente para assegurar a perfeita visibilidade por parte de todos os jogadores.

3 - Os modelos dos aparelhos a utilizar são aprovados pela IGJ.
ARTIGO 7.º
Ecrã e instalação sonora
1 - Cada sala disporá de, pelo menos, um ecrã ou quadro de fácil visibilidade para todos os jogadores, onde se afixarão os números à medida que vão sendo extraídos e anunciados.

2 - Existirá, igualmente, instalação sonora que garanta a perfeita audição em toda a sala por parte dos jogadores.

CAPÍTULO II
Regras do jogo
ARTIGO 8.º
Marcação dos cartões
1 - O bingo é jogado com 90 números, de 1 a 90, utilizando os jogadores cartões com as características descritas no artigo 3.º

2 - A marcação pelos jogadores nos cartões dos números anunciados deverá ser feita de forma indelével e mediante a utilização de uma cruz ou qualquer outro símbolo que permita identificar inequivocamente o número marcado.

3 - As operações de extracção das bolas e leitura dos seus números deverão efectuar-se em português, a um ritmo adequado para que todos os jogadores as possam seguir e anotar nos seus cartões.

ARTIGO 9.º
Combinações premiadas
1 - Serão premiadas as seguintes combinações dos jogadores:
a) Linha - será formada a linha quando tenham sido marcados todos os números anunciados que a integram e não tenha sido ainda validamente anunciada por outro jogador durante a extracção das bolas anteriores.

Poderá ser qualquer das linhas que formam um cartão: superior, central e inferior.

b) Bingo - será formado o bingo quando se tenham marcado os 15 números anunciados que integram o cartão.

2 - Tanto no caso do bingo como no da linha, o aparecimento de mais de uma combinação premiada determinará a distribuição proporcional dos prémios.

ARTIGO 10.º
Operações preliminares
1 - Antes de se iniciar cada sessão dever-se-á verificar o correcto funcionamento de todo o material e instalações que se tenham de utilizar; seguidamente, proceder-se-á à introdução das bolas no mecanismo extractor, podendo os jogadores que o desejem verificar estas operações.

2 - Antes de se iniciar a venda dos cartões, anunciar-se-á a série ou séries a vender, o número de cartões e o preço de cada um.

ARTIGO 11.º
Venda de cartões
1 - A venda de cartões só se poderá efectuar dentro da sala onde o jogo é praticado. No decorrer da partida não se poderá proceder à venda de cartões de uma jogada sem que tenham sido recolhidos os cartões da jogada anterior, os quais devem ser postos à disposição dos empregados da sala, sendo proibida a sua retenção.

2 - Os cartões devem ser vendidos seguindo o número de ordem dos mesmos dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á, indistintamente, com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.

3 - Se o número de cartões da série posta em venda, começada ou não pelo n.º 1 da mesma, for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação para a mesma jogada cartões de uma nova série, desde que se tenham em conta as seguintes normas:

a) A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
b) A venda da segunda série começara pelo seu n.º 1;
c) Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.

4 - Os cartões devem ser pagos a dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.

5 - Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos e destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.

Neste caso, tais cartões serão anexados à acta da partida em que tais factos se verificaram.

ARTIGO 12.º
Anúncios
Terminada a venda, o caixa fará a recolha dos cartões excedentes e o adjunto do chefe de sala, depois de realizados os respectivos cálculos anunciará:

a) O total de cartões vendidos da série ou séries correspondentes, utilizando a seguinte fórmula: «Venderam-se ... (indicar o número) cartões da série ... (letra), do n.º ... ao ... (número de identificação), e (se for o caso) da série ..., do n.º ... ao ...»;

b) O valor dos prémios da linha e do bingo;
c) O início da jogada.
ARTIGO 13.º
Sequência de operações
1 - Após os números indicados no artigo anterior, extrair-se-ão sucessivamente as bolas, cujos números se anunciarão através de altifalantes, sendo afixados no ecrã ou quadro. Só depois de se ter anunciado cada número, o jogador poderá, se for o caso, proceder à respectiva marcação.

2 - Continuando desta forma o jogo, interromper-se-á quando seja anunciada a linha ou bingo em voz alta por algum jogador. Seguidamente, colocar-se-á o cartão premiado frente à câmara de televisão, para observação por parte de todo o público.

3 - Se da verificação efectuada resultarem falhas ou inexactidões quanto a alguns dos números do cartão, o jogo prosseguirá até aparecer um vencedor; quando a linha anunciada esteja correcta, o jogo prossegue até que seja anunciado o bingo e, no caso de a verificação do mesmo ser positiva, deve proceder-se como na parte final do número anterior e dar-se-á por terminada a jogada, procedendo-se ao pagamento imediato do valor dos prémios.

4 - Uma vez comprovada a existência de um cartão premiado, o adjunto do chefe de sala perguntará se existe alguma outra combinação premiada da seginte forma: «Mais alguma linha?», «Mais algum bingo?», deixando-se um espaço de tempo suficiente até dar ordem para reatar ou terminar o jogo.

Dada esta ordem, não se considerarão quaisquer reclamações quanto ao prémio anunciado.

5 - No final de cada partida e quando começar a última jogada, o adjunto do chefe de sala anunciará em voz alta esta circunstância.

6 - Até ao momento do pagamento dos prémios os jogadores com direito aos mesmos devem ser devidamente assinalados com distintivo adequado.

ARTIGO 14.º
Prémios
1 - O dinheiro realizado com a venda dos cartões ficará à guarda e responsabilidade do caixa.

2 - O valor dos prémios a distinguir em cada jogada consistirá em 50% do valor facial da totalidade dos cartões vendidos, correspondendo 10% à linha e 40% ao bingo.

3 - Os prémios consistirão em dinheiro.
4 - Para se ter direito aos prémios da linha ou do bingo é preciso que todos os números do cartão premiado que formam a combinação que ganhou tenham sido extraídos nessa jogada, independentemente do montante em que se tenha completado a combinação.

No caso do prémio da linha é necessário que não haja sido anunciada por outro jogador durante a extracção de bolas anteriores.

5 - Os prémios serão pagos no termo de cada jogada, depois de feitas as verificações necessárias e contra a entrega dos cartões correspondentes, que terão de se apresentar íntegros e sem manipulações que possam induzir em erro. Os cartões premiados serão anexados à acta da sessão.

ARTIGO 15.º
Devoluções
1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da primeira extracção se produzirem falhas ou avarias nos mecanismos ou instalações ou até incidentes que impeçam a continuação da mesma, suspender-se-á a continuação da jogada, provisoriamente, até que se possa solucionar o problema em causa. Se decorridos 15 minutos não for encontrada a solução, proceder-se-á à entrega aos jogadores do preço pago pelos cartões, que deverão ser devolvidos.

2 - No caso de já ter começado a extracção das bolas e a sua anotação nos cartões, continuar-se-á a jogada, realizando-se as extracções manualmente, se tal for possível, sem o que se procederá como no n.º 1.

3 - A devolução do dinheiro aos jogadores envolverá a totalidade do dinheiro que tiverem pago pelos cartões, sem dedução alguma, seja por que motivo for.

4 - A saída de um jogador durante o decurso da jogada não dará lugar à devolução da importância dos cartões que tenha adquirido, embora possa transferi-los, se assim o desejar, a outro jogador.

5 - Qualquer erro no anúncio de um determinado número que se verifique no desenvolvimento do jogo e que afecte de forma substancial o mesmo determinará a anulação da jogada, com a devolução aos jogadores do valor dos cartões e a restituição destes.

6 - Não serão tidas em conta as reclamações que sejam formuladas sobre erros no anúncio dos números ou sobre o direito aos prémios depois de estes terem sido pagos.

ARTIGO 16.º
Actas das partidas
1 - O decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta, que será redigida jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se terem registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.

2 - As actas serão exaradas em livros, de modelo a aprovar pela IGJ, encadernados, numerados e rubricados pela IGJ.

3 - Da acta deverá constar: hora do início da partida, número de ordem de cada série e custo dos cartões, número de cartões vendidos, importância total recolhida, importâncias pagas por linha e por bingo e hora do termo da partida.

4 - Também se farão constar da acta de cada partida os vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da mesma, as reclamações feitas pelos jogadores e as irregularidades ou anomalias verificadas.

O reclamante poderá, se o desejar, assinar a acta que regista a reclamação apresentada.

ARTIGO 17.º
Uso de línguas estrangeiras
1 - Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.

2 - Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá a IGJ autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.

ARTIGO 18.º
Uso de fichas como pagamento
Nas salas de bingo existentes em casinos poderão ser utilizadas as fichas das salas de jogo e ainda a das máquinas automáticas na compra de cartões e no pagamento dos respectivos prémios, mediante prévia autorização da IGJ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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