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Decreto-lei 248/76, de 7 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, que regulam a nacionalização de prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas do Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/76

de 7 de Abril

Foram introduzidas alterações no Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, as quais obedeceram a imperativos norteados pelo objectivo essencial de tornar claros e eficazes os mecanismos de protecção aos pequenos e médios agricultores.

Do mesmo modo, atendendo a idêntica motivação, ora se alteram disposições, de evidente paralelismo e igual alcance, do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, susceptíveis de criar um clima de instabilidade que possa vir a repercutir-se no indispensável esforço de desenvolvimento e modernização do sector agrícola.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. São nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas do Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia, pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública, que sejam proprietárias, no conjunto dos perímetros daqueles aproveitamentos, de uma área beneficiada superior a 30 ha, e que, mediante aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, se verifique corresponder a mais de 50000 pontos.

2. Para o cálculo da pontuação referida no n.º 1, não serão tidos em conta quaisquer melhoramentos introduzidos na forma de aproveitamentos dos prédios após 30 de Julho de 1975.

3. Não são passíveis de nacionalização, nos termos previstos neste diploma, qualquer que seja a sua área ou a pontuação atribuída, os prédios rústicos pertencentes a produtores autónomos.

4. Considera-se produto autónomo, para efeitos do número anterior, aquele que na exploração de um ou mais prédios utilize exclusivamente o trabalho próprio ou o de pessoas do seu agregado familiar.

................................................................................

Art. 3.º - 1. É garantido aos proprietários atingidos pelas medidas de nacionalização decretadas no artigo 1.º o direito de reservar, na zona nacionalizada, a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global de exploração a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, mas nunca inferior a 30 ha, independentemente da pontuação, desde que aqueles não mantenham terras incultas ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento a estabelecer por decreto proposto pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

2. O desaparecimento superveniente dos requisitos exigidos no número anterior sujeitará a expropriação a área reservada.

3. Quando os proprietários, a que se refere o n.º 1, não explorem directamente a área que lhes venha a ser atribuída pelo exercício do direito de reserva, as cooperativas agrícolas de produção e associações afins gozarão do direito de preferência no arrendamento dessa área.

4. Quando os proprietários já tenham exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal não se aplica o disposto no n.º 1.

5. Não gozam do direito de reserva as pessoas colectivas de direito privado, incluindo as sociedades, ainda que de utilidade pública.

6. O direito de propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitido por sucessão a favor de herdeiros legítimos ou do Estado ou, mediante negócio inter vivos, a favor do Estado.

7. É, contudo, proibida, sob pena de nulidade, a divisão do prédio rústico reservado.

Art. 4.º - 1. Os centros regionais de reforma agrária devem notificar, para os efeitos do artigo anterior, por carta registada, com aviso de recepção, os proprietários expropriados ou quem os represente, de que podem exercer o direito de reserva.

2. Não obstante o disposto no número anterior, mas para os mesmos efeitos e obedecendo ao mesmo condicionalismo, devem os centros regionais de reforma agrária fazer afixar editais na sede da associação de regantes e beneficiários do aproveitamento hidroagrícola de que beneficiem os prédios nacionalizados.

3. O direito de reserva caduca se não for exercido através de declaração escrita enviada ao Instituto de Reorganização Agrária, por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de quinze dias, a contar da notificação prevista no n.º 1, ou no prazo de trinta dias, a contar da afixação de editais prevista no n.º 2.

4. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra em que o reservante declare quais os prédios, rústicos e urbanos, de que é proprietário, tendo em consideração o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste diploma.

................................................................................

Art. 8.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. As práticas, por acção ou omissão, dolosas ou simplesmente negligentes de proprietários, arrendatários e outros empresários agrícolas que afectem o bom aproveitamento da terra, infra-estruturas e equipamentos, ou conduzam à perda, diminuição ou destruição da produção, para além de outras sanções que por lei sejam aplicáveis e da consequência prevista através do n.º 1 do artigo 3.º, importarão, segundo a gravidade, redução ou eliminação da indemnização a que houver lugar, em termos a definir no diploma que regular a fixação e modo de pagamento das indemnizações.

Art. 2.º - 1. Os centros regionais de reforma agrária deverão, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei, dar execução ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, na sua nova redacção, quanto a expropriações já realizadas, independentemente de ter ocorrido anterior notificação ou afixação de editais.

2. Se os proprietários cujos prédios hajam sido expropriados tiverem tido conhecimento de tal facto, por qualquer modo, poderão requerer o direito de reserva, independentemente do disposto no número anterior, desde que o façam nos termos legais e dentro do prazo aí referido.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-72490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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