A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 317/79, de 5 de Julho

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Sumário

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).

Texto do documento

Portaria 317/79

de 5 de Julho

Tendo-se reconhecido a conveniência de alargar o âmbito da alínea a) do n.º 2.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, relativa à inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e de estabelecer novo prazo de inscrição para as pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º da mesma portaria, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Consideram-se habilitações indispensáveis para a inscrição como técnicos de contas:

a) Licenciatura ou bacharelato em Contabilidade, em Contabilidade e Administração ou em Administração e Contabilidade, ou licenciatura em Finanças, em Economia, em Gestão de Empresas, em Organização e Gestão de Empresas ou em Administração e Gestão de Empresas, conferidos por institutos superiores, faculdades ou escolas superiores nacionais;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2.º - 1 - As pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, que não requereram a inscrição como técnicos de contas no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 9.º da mesma portaria deverão requerê-la no prazo de noventa dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que as pessoas nele referidas tenham requerido a sua inscrição, serão canceladas as inscrições feitas condicionalmente ou a título provisório, nos termos da legislação em vigor à data destas inscrições.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/05/plain-72373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - Portaria 420/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Portaria 59/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a Portaria nº 420/76, de 14 de Julho, que estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Portaria 319/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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