Portaria 144/84
de 10 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Organização dos cursos)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere, na área da Engenharia, o grau de licenciado em:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Correntes Fortes;
II) Correntes Fracas;
III) Informática;
c) Engenharia Geográfica;
d) Engenharia Geológica;
e) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Produção;
II) Termodinâmica e Fluidos;
f) Engenharia de Minas;
g) Engenharia Química.
2.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudo dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a VII da presente portaria.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.
6.º
(Transição)
Cabe ao conselho científico, ouvido o correspondente conselho de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo, tomar as providências necessárias para assegurar a transição entre os planos de estudo actualmente em vigor e os fixados nos termos do presente diploma.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver documento original)