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Portaria 144/84, de 10 de Março

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Sumário

Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 144/84
de 10 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Organização dos cursos)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere, na área da Engenharia, o grau de licenciado em:

a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Correntes Fortes;
II) Correntes Fracas;
III) Informática;
c) Engenharia Geográfica;
d) Engenharia Geológica;
e) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Produção;
II) Termodinâmica e Fluidos;
f) Engenharia de Minas;
g) Engenharia Química.
2.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudo dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a VII da presente portaria.

3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

6.º
(Transição)
Cabe ao conselho científico, ouvido o correspondente conselho de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo, tomar as providências necessárias para assegurar a transição entre os planos de estudo actualmente em vigor e os fixados nos termos do presente diploma.

Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-15 - Portaria 719/84 - Ministério da Educação

    Define os planos de estudo de vários cursos de licenciatura em Engenharia ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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