A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 144/84, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 144/84
de 10 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Organização dos cursos)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere, na área da Engenharia, o grau de licenciado em:

a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Correntes Fortes;
II) Correntes Fracas;
III) Informática;
c) Engenharia Geográfica;
d) Engenharia Geológica;
e) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Produção;
II) Termodinâmica e Fluidos;
f) Engenharia de Minas;
g) Engenharia Química.
2.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudo dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a VII da presente portaria.

3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

6.º
(Transição)
Cabe ao conselho científico, ouvido o correspondente conselho de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo, tomar as providências necessárias para assegurar a transição entre os planos de estudo actualmente em vigor e os fixados nos termos do presente diploma.

Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-15 - Portaria 719/84 - Ministério da Educação

    Define os planos de estudo de vários cursos de licenciatura em Engenharia ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda