Rectificação DD19, de 22 de Novembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 271, de 22.11.1975, Pág. 1872
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Data:
1975-11-22
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Secções desta página::
Ao Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 174, de 30 de Julho, o
Decreto-Lei 407-A/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «... de harmonia com a tabela anexa a este
diploma, ...», deve ler-se: «... de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, ...».
No artigo 16.º, onde se lê: «... na aplicação da tabela a ele anexa, ...», deve
ler-se: «... na aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, ...».
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/22/plain-71890.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/71890.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-07-29 -
Decreto-Lei
406-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.
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1975-07-30 -
Decreto-Lei
407-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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