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Portaria 1489/95, de 29 de Dezembro

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Sumário

FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

Texto do documento

Portaria 1489/95
de 29 de Dezembro
Considerando que o mercado petrolífero tem registado nos últimos anos uma considerável evolução ao nível da oferta dos produtos, evolução esta particularmente ilustrada com a recente introdução no mercado nacional de gasolina sem chumbo com índice de octano mínimo de 98 RON, e tendo em atenção as características fixadas na normalização europeia, torna-se conveniente actualizar as disposições da 386/72, de 14 de Julho e 472/74, de 19 de Julho.">Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro;

Considerando que o n.º 2 da base I da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos:

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As especificações a que devem obedecer as gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as fixadas nos anexos I e II, que dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a 386/72, de 14 de Julho e 472/74, de 19 de Julho.">Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção da especificação referente à cor da gasolina sem chumbo super plus, que entrará em vigor decorridos 120 dias.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO I
QUADRO I
Especificações de gasolinas
(ver documento original)

ANEXO II
1 - São autorizados os seguintes compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas: o metanol, o etanol, o álcool isopropílico (2-propanol), o álcool butílico (1-butanol), o álcool butílico secundário (2-butanol), o álcool tercio-amil-butílico (TBA2-metil-2-propanol), o álcool iso-butílico (2-metil-1-propanol), e os outros mono-álcoois cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, assim como o metil tercio-butil-éter (MTBE tercio-butoximetano) e o tercio-amil-metil-éter (TAME 2-metoxi-2-metil butano), o etil tercio-butil-éter (ETBE 2-etoxi-2-metil propano) e os outros éteres (R1-O-R2), contendo cinco ou mais átomos de carbono por molécula, cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, que são utilizados como componentes de combustíveis de substituição e ou agentes estabilizadores. São igualmente autorizadas as misturas destes compostos.

2 - Os teores em volume de compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas não devem ultrapassar os limites indicados no quadro II.

QUADRO II
(ver documento original)
A adição de outros componentes, para além dos que se encontram discriminados no n.º 1, como aditivos em concentrações inferiores a 0,5% no total não está condicionada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-14 - Portaria 386/72 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Define as características das gasolinas de automóvel, normal e super.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-19 - Portaria 472/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 2.º da Portaria n.º 126/71, de 8 de Março, que cria o Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha (CSDM).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Portaria 125/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Fixa as características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/74, de 19 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 462/99 - Ministério da Economia

    Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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