de 23 de Dezembro
A Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, que reviu a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, determina, no seu artigo 4.°, que o Governo actualizará em conformidade os diplomas legais que regulamentaram a referida lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, respeitante às relações de trabalho de direito privado.O projecto de regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade, no âmbito das relações de trabalho de direito privado, foi submetido a apreciação pública mediante publicação na separata n.° 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 19 de Julho de 1995. A versão final do diploma tem em conta os comentários produzidos pelas organizações representativas de trabalhadores e de empregadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 5.° a 8.°, 10.° a 12.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Licença por maternidade
1 - ......................................................................................................................2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - Em caso de aborto, o período de licença é graduado, entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.
Artigo 3.°
Licença por adopção
1 - O trabalhador deve informar o empregador do gozo da licença por adopção com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença, o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração correspondente ao remanescente desse período.
5 - No caso a que se refere o número anterior, a duração da licença não será nunca inferior a 10 dias.
Artigo 5.°
Efeitos das licenças em estágios, cursos de formação
e na carreira profissional
1 - (Actual texto do artigo 5.°) 2 - O gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção adia a prestação de provas para progressão na carreira profissional, a qual deverá ter lugar após o termo da licença.
Artigo 6.°
Dispensa para consultas
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 7.°
Dispensa para amamentação
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - A declaração deve ser apresentada com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa e ser acompanhada de atestado médico.
Artigo 8.°
Justificação de faltas para assistência a menores doentes
e à família
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas para assistência a parentes e afins a que se refere o artigo 13.°-A da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 10.°
Normas aplicáveis
1 - ......................................................................................................................2 - As licenças, dispensas e faltas justificadas previstas na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, não são cumuláveis com outras similares consagradas em lei.
Artigo 11.°
Licença especial para assistência a filho
O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial prevista no artigo 14.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, se estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se o outro progenitor, estando no exercício do poder paternal, não exercer actividade profissional.
Artigo 12.°
Exercício do direito à licença especial para assistência a filho
1 - A licença pode ser gozada por um dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos.
2 - ......................................................................................................................
3 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, considera-se que a licença tem a duração de seis meses.
4 - (Actual n.° 3.) 5 - O empregador pode ainda solicitar ao trabalhador prova ou declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - O disposto nos números anteriores é aplicável à licença para assistência a adoptado ou a filho do cônjuge do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
11 - O trabalhador pode exercer a licença para assistência a filho do seu cônjuge que com este resida se o cônjuge estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se desempenhar uma actividade profissional.
Artigo 28.°
Dispensa de trabalho nocturno
1 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada da prestação de trabalho nocturno, nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, deve informar o empregador e apresentar certificado médico, nos casos em que este for exigido pela lei, com 10 dias de antecedência.2 - A informação referida no n.° 1 pode, em situações de urgência comprovadas pelo médico, ser feita independentemente de prazo.
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, os artigos 2.°-A, 16.°-A e 30.°, com a seguinte redacção:
Artigo 2.°-A
Licenças de paternidade
1 - O direito atribuído pelo n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido nos 15 dias subsequentes ao nascimento do filho.2 - Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, o trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 10.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, deve informar o empregador desse facto e apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo, logo que possível.
3 - O trabalhador pode gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, nas seguintes condições:
a) A decisão conjunta dos pais deve constar de documento escrito;
b) A mãe deve gozar, pelo menos, 14 dias de licença a seguir ao parto;
c) O trabalhador deve comunicar ao seu empregador a decisão de gozar a licença e provar, quando tal seja o caso, que o empregador da mãe foi disso informado com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 16.°-A
Redução do período normal de trabalho para assistência
a filho com deficiência
1 - O direito a redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 10.°-A da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido depois do gozo da licença por maternidade ou por paternidade.2 - O trabalhador deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias, que pretende exercer esse direito e apresentar atestado médico comprovativo da deficiência do filho, cabendo-lhe ainda provar que o empregador do outro progenitor foi informado desse facto.
3 - O empregador deve adequar o horário de trabalho tendo em conta, na medida do possível, a preferência do trabalhador.
4 - A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados por lei.
5 - As horas de redução do período normal de trabalho semanal só são retribuídas quando, em cada ano civil, excederem o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a que é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 30.°
Parecer prévio ao despedimento
1 - É competente para emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos do artigo 18.°-A da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.2 - O empregador deve remeter cópia do processo à entidade referida no n.° 1, consoante as modalidades de despedimento:
a) Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o n.° 5 do artigo 10.° ou o n.° 2 do artigo 15.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
b) Depois das consultas referidas no artigo 18.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
c) Depois dos actos referidos nos números 1 e 2 do artigo 29.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
d) Depois dos actos referidos nos números 1 e 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro;
3 - A exigência do n.° 1 do artigo 18.°-A da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção de cópia do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva