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Decreto-lei 330-A/95, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera as bases de concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 330-A/95
de 16 de Dezembro
É conhecido o objectivo do Governo de proceder à revisão do actual sistema de pagamento das taxas de portagem cobradas por utilização de auto-estradas concessionadas à BRISA. Tem este objectivo a dupla finalidade de, por um lado, obter uma maior justiça relativa na oneração dos percursos sujeitos a taxa e de, por outro, criar uma uniformidade de tratamento em situações julgadas razoavelmente semelhantes. Deste modo, depois de obtido o acordo da empresa concessionária, altera-se o conteúdo de algumas das bases do contrato de concessão anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, sendo claro que não está em causa o princípio de que as auto-estradas construídas para exploração em regime de concessão fazem jus ao pagamento de taxas pela sua utilização, como contrapartida necessária ao enquadramento empresarial da concessionária. Foi, aliás, para não perturbar o equilíbrio económico e financeiro da BRISA que houve que proceder ao estudo das consequências das medidas agora tomadas e atribuir à empresa um conjunto de compensações, que constituem as adequadas contrapartidas das receitas que vai deixar de cobrar a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Com o novo texto do contrato de concessão eliminam-se as taxas de portagem nos sublanços Porto-Ermesinde da A4 - Auto-Estrada Porto-Amarante e Porto-Maia da A3 - Auto-Estrada Porto-Valença, bem como em todo o traçado da A9 - CREL (Estádio Nacional-Alverca).

Com a supressão das taxas de portagem nos dois primeiros casos, Porto-Ermesinde e Porto-Maia, uniformiza-se a prática de não haver cobrança de portagens nos primeiros troços de auto-estrada contíguos aos dois grandes centros urbanos do País: Lisboa e Porto. Com efeito, não existe pagamento nos troços Lisboa-Estádio Nacional, da Auto-Estrada da Costa do Estoril, Lisboa-Loures, da Auto-Estrada Lisboa-Torres Vedras, Almada-Fogueteiro, da Auto-Estrada do Sul, e Lisboa-Alverca, da Auto-Estrada do Norte, bem como o troço Porto-Carvalhos, também da Auto-Estrada do Norte. Com as supressões agora decididas, ficam, pois, as duas cidades com igualdade de tratamento nesta matéria.

Por outro lado, a CREL (Estádio Nacional-Alverca) é, actualmente, a única via de grande capacidade que permite aliviar a pressão no centro urbano de Lisboa do tráfego que se desloca no eixo oeste-norte, sem necessidade de penetrar na cidade. Julga-se necessário, para maximizar os seus efeitos, anular as taxas de portagem relativas aos percursos efectuados na CREL. Também neste caso se dá igualdade de tratamento ao caso da circular exterior da zona do Porto, em que a utilização da via rápida IC 24 não implica pagamento de portagem. Contudo, no caso da CREL, o cumprimento deste objectivo imediato só é possível mantendo-se as actuais condições de operação de portagens, que passam, nomeadamente, pela obrigação de os utentes retirarem sempre o título de trânsito na portagem de entrada e de o apresentarem na portagem de saída, sem qualquer pagamento no percurso da CREL. Para os aderentes da via verde, que utilizem nas portagens as vias próprias, especificamente assinaladas, a situação será idêntica. Isto é: para todos os utilizadores da CREL, os percursos efectuados naquela circular serão objecto de uma taxa nula.

Uma vez que o mencionado sistema de controlo é o único meio eficaz para garantir o pagamento das taxas devidas, o não cumprimento das regras de controlo deverá ficar sujeito às sanções legalmente previstas para a falta de pagamento ou para a não apresentação de título de trânsito válido.

Considerando, por fim, dever ser mantido, de modo semelhante ao existente nos restantes lanços de concessão, um elevado nível de qualidade de serviço, a concessionária continuará a garantir, nos sublanços Porto-Ermesinde, Porto-Maia e na CREL, a sua conservação e exploração, nos termos do contrato de concessão.

Assim:
Obtido o acordo referido no n.º 2 da base II anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As bases da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, são alteradas, nos termos definidos no presente decreto-lei, tendo em vista a supressão das taxas de portagem nos sublanços Porto-Ermesinde da A4 - Auto-Estrada Porto-Amarante e Porto-Maia da A3 - Auto-Estrada Porto-Valença, bem como em todo o traçado da A9 - CREL (Estádio Nacional-Alverca).

Art. 2.º É suprimida a alínea h) do n.º 1 da base I anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, e são alteradas as redacções dos n.os 1, alíneas c) e d), e 2 também daquela base I, nos seguintes termos:

1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:

c) Auto-Estrada Porto-Valença, desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2 km;

d) Auto-Estrada Porto-Amarante, desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km;

2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila-Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;

Auto-Estrada Lisboa-Malveira: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 12 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto.

b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 3,6 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;

Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;

Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8 km de extensão;

c) Construídas pela concessionária e sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxas de portagens:

Auto-Estrada Porto-Valença: sublanço Porto-Maia, na extensão de 8,3 km;
Auto-Estrada Porto-Amarante: entre o Porto e o nó de Ermesinde, com a extensão de 6,1 km;

A9 - Auto-Estrada CREL, desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.

Art. 3.º É aditado à base I o n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - O valor das taxas de portagem aplicado na A7 - Auto-Estrada Famalicão-Guimarães, que respeitem a percursos que incluam a utilização do sublanço Porto-Maia, será deduzido do valor correspondente a este.

Art. 4.º É aditado à base I o n.º 9, com a seguinte redacção:
9 - Relativamente à supressão de portagem na A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca), desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, aplicar-se-ão os seguintes princípios:

a) Os utentes das auto-estradas (A1 e A8) que utilizem parcial ou totalmente a A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) pagarão, tão-só, as taxas correspondentes aos percursos que efectuarem naquelas auto-estradas (A1 e A8).

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 da base I, os utentes da A-9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) deverão cumprir todas as regras de controlo de portagens, retirando sempre o título de trânsito na portagem de entrada e apresentando-o na portagem de saída;

c) Os aderentes ao sistema via verde deverão utilizar as vias especificamente sinalizadas para esse efeito;

d) O não cumprimento das regras de controlo de portagem, nomeadamente a não apresentação do título de trânsito na portagem de saída, será punida nos termos dos n.os 7 e seguintes da base XVIII anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto.

Art. 5.º O aumento de número de vias a que, nos termos das regras definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XXIX anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, houver lugar, na A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) e nos sublanços Águas Santas-Maia, da A3, Águas Santas-Ermesinde, da A4, e Lisboa-Alverca, da A1, será comparticipado pelo Estado a 100% e, se ocorrer alguma situação semelhante à prevista no n.º 3 da mesma base XXIX, o Estado comparticipará em igual percentagem na construção da nova auto-estrada.

Art. 6.º A base XLIII passa a ter a seguinte redacção:
O prazo de concessão termina em 31 de Dezembro do ano 2025.
Art. 7.º Com vista à preservação do valor económico da concessão, fixam-se as seguintes medidas de carácter económico e financeiro:

a) A BRISA fica exonerada da obrigação de reembolso ao Estado do empréstimo, e respectivos juros, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto;

b) O Estado perdoa à concessionária o pagamento das comissões, em dívida e já vencidas, relativas aos avales por ele prestados aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à BRISA, identificados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e fixa em 0% a taxa das comissões vincendas referentes aos mesmos empréstimos;

c) Cessam para a BRISA todas as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos celebrados com o Estado, subsidiários de «contrato Estado-BEI», identificados no anexo I;

d) Passa a ser encargo do Estado o serviço da dívida correspondente ao empréstimo do BEI «BRISA VI-B», identificado no anexo I, devendo as formalidades necessárias daí decorrentes ser fixadas pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.

Art. 8.º O presente decreto-lei produz efeitos à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique de Oliveira Constantino.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
1 - São os seguintes os empréstimos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do presente decreto-lei:

Empréstimos com aval do Estado
(ver documento original)
2 - São os seguintes os empréstimos a que se refere a alínea c) do artigo 7.º do presente decreto-lei:

Empréstimos subsidiários
(ver documento original)
3 - O empréstimo do Banco Europeu de Investimento a que se refere a alínea d) do artigo 7.º do presente decreto-lei é o identificado no n.º 1 supra, sob a designação de BRISA VI-B, celebrado em 15 de Março de 1993, pelo montante de PTE 7000000000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Amplia a concessão à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pela integração no seu objecto do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 83/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e de subsídios não reembolsáveis, às empresas prestadoras de serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 18/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Decreto-Lei 314-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - DECRETO LEI 314-A/2002 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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